TJMA - 0802107-88.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:00
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO N.° 0802107-88.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB\MA Nº 11.099-S - RECORRIDO: EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ ALMEIDA DIAS – OAB\MA Nº 14.397-A INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELÓI CONTINI OAB/MA nº 16.675-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3559/2023 - 2 EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NA SERASA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, onde a parte Autora afirma que no dia 12 de setembro de 2022, tomou conhecimento de que estava com o nome inscrito na SERASA, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.808,88, referente a um cartão administrado pelo Recorrente.
Requereu o cancelamento do débito e indenização por danos morais. 2.
DA SENTENÇA: julgou procedentes os pedidos, fazendo-o para declarar a nulidade do contrato nº 124921894, referente a CARTAO MULTIPLO - CARTAO DE CREDITO SMILES GOLD VISA, e débitos a ele vinculados, e condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a exata importância pretendida de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). 3.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo.
Inscrição indevida na Serasa.
Ausência de qualquer contrato.
Defesa que não consegue demonstrar a inadimplência do consumidor.
Comprovação dos fatos nos autos.
Como ressaltado na sentença: “ Destarte, se não restou comprovada a existência de liame contratual com o reclamante ou mesmo da contratação do serviço que deu ensejo à dívida ora questionada, forçoso concluir que a inscrição do nome dele nos assentos dos órgãos de proteção ao crédito foi absolutamente indevida, do que se conclui a evidente falha na prestação do serviço, pelo que os reclamados hão de ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais havidos nas relações de consumo - Art. 6º. ” b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 05.
DO VALOR DO DANO MORAL: Contudo, quanto à indenização pelo dano extrapatrimonial, a quantia indenizatória fixada no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) se apresenta excessiva, extrapolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, deve ser reduzida ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor justo e razoável. 6.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 07.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios nos termos do acórdão. 08.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e parcialmente provido .
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, unicamente, reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) .
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso.
Votou, além do Relator a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:49
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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