TJMA - 0803268-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:35
Juntada de intimação
-
20/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:06
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 02:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:33
Juntada de apelação
-
15/02/2024 23:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 04:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 04:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:04
Juntada de diligência
-
23/01/2024 23:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 05:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:29
Juntada de petição
-
12/12/2023 07:58
Decorrido prazo de JAILDA ARAUJO PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:32
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 02:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:16
Juntada de diligência
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10/07/2023 11:25
Juntada de petição
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01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:07
Juntada de apelação
-
25/06/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 19:27
Juntada de diligência
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23/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:30
Juntada de petição
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06/06/2023 05:40
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0803268-07.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0803268-07.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: DIEGO DA SILVA DO CARMO com advogado(s): DR(A) : JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717, conforme despacho/decisão judicial, intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo lega.
São Luís, Domingo, 28 de Maio de 2023 LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
28/05/2023 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 21:36
Juntada de petição
-
25/05/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 10:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
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09/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:08
Juntada de ata da audiência
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07/05/2023 09:19
Juntada de termo de declarações
-
05/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:16
Juntada de diligência
-
26/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:47
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:10
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 09:18
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:31
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de FABIO ANDREY CAMPOS ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:15
Juntada de diligência
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15/04/2023 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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12/04/2023 14:00
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 23:00
Juntada de diligência
-
10/04/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0803268-07.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0803268-07.2022.8.10.0001, ACUSADO(S): REU: DIEGO DA SILVA DO CARMO com advogado(s): DR(A) JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO - MA22717, intimo para comparecer na AUDIÊNCIA designada para o dia 08/05/2023 às 10:00 horas de forma presencial, na sala de audiências deste juízo no dia e horário designado.
São Luís, 05/04/2023.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
05/04/2023 02:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:06
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 02:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 01:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 01:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:14
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 10:00, 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 06:46
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:57
Juntada de diligência
-
20/03/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:33
Juntada de diligência
-
14/03/2023 17:20
Juntada de petição
-
14/03/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:07
Juntada de diligência
-
13/03/2023 03:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 03:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 03:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
11/03/2023 13:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
11/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Telefone: 3194-5538 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DECISÃO PROCESSO Nº 0803268-07.2022.8.10.0001 De ordem do DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís e conforme Decisão de Manutenção de Prisão ID 86991862, fica, por este ato, cientificado o advogado do réu, Dr Jurandir Teixeira Abreu Filho - OABMA 22717 de todo o teor da referida Decisão.
São Luís (MA), Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
LIGIA RODRIGUES BRITO Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 133942 -
08/03/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 08:28
Juntada de termo de declarações
-
08/03/2023 04:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 04:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 04:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 04:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 04:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 03:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 03:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 03:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 03:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:26
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 02:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 02:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:36
Audiência Instrução designada para 22/03/2023 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
03/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:14
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 16:51
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:06
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
21/01/2023 23:26
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 11/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2023 03:36
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA MIRANDA em 30/09/2022 23:59.
-
05/01/2023 05:37
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA ABREU FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:46
Audiência Instrução não-realizada para 15/12/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:35
Juntada de diligência
-
07/12/2022 15:22
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:53
Juntada de diligência
-
02/12/2022 08:40
Juntada de termo de declarações
-
02/12/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 16:56
Juntada de relatório de diligências criminais
-
01/12/2022 16:18
Juntada de relatório de diligências criminais
-
30/11/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:12
Juntada de diligência
-
30/11/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 03:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 02:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 01:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:18
Juntada de termo de declarações
-
17/10/2022 08:17
Juntada de termo de declarações
-
13/10/2022 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
12/10/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 20:43
Juntada de diligência
-
11/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:42
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0803268-07.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado: DIEGO DA SILVA DO CARMO DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DIEGO DA SILVA DO CARMO pela suposta prática do delito do art. 157, § 3º, II, do CPB fato ocorrido em 16 de outubro de 2021, por volta das 20h15min, em frente ao Lava Jato do Leandro localizado na Rua Quarenta, quadra 42, nº 12, bairro do Coroado nesta cidade.
Denúncia recebida em 08 de março 2022 – id 61568141.
Resposta à acusação apresentada pelo acusado DIEGO DA SILVA DO CARMO no id 63572436.
Pedido de relaxaemento da prisão preventiva articulado pela defesa do acusado, em audiência, alegando excesso de prazo para a formação da culpa – id 77313974.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva e manutenção do acusado na prisão – id 77774630.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado DIEGO DA SILVA DO CARMO, fundamentando o pedido no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva.
Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito do acusado, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e formação da culpa, posto que a superação em dias do limite legal para conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais.
Os Tribunais admitem flexibilidade no prazo para a conclusão da colheita probatória, a hipótese em análise, que não caracterizou constrangimento ilegal, já que a demora não é decorrente da inércia do Judiciário, mas em razão das circunstâncias inerentes ao feito penal, peculiaridades de cada caso, assim como, frise-se, a crise de saúde pública decorrente da pandemia.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Neste sentido, manifestação dos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. (TJ-MG - HC: 10000212588263000 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2021) Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, pois dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público, devendo-se levar em consideração o tempo gasto para os respectivos atos judiciais de citação e intimação, apresentação de resposta à acusação, além das medidas adotadas como forma de evitar a propagação da COVID-19.
Destaco que não há inércia do poder judiciário na condução do feito, que sempre está o impulsando de forma célere.
Por oportuno, destaco que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais seja, o fummus comissi delict (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva) e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo a medida extrema necessária para garantia da ordem pública, como forma de evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que após pesquisas de antecedentes criminais realizadas nos sistema jurisconsult e pje, verificou-se que o acusado ostenta registros criminais desabonadores, posto que está em seu quarto ciclo de entrada no sistema penitenciário, ja tendo sido condenado definitivamente pela pratica dos crimes de roubo majorado, cujos processos tramitaram perante a 5ª e 7ª varas criminais, conforme se infere do proc. 0014880-21.2014.8.10.0141 - 2ª VEP. Ademais, entendo que o crime ora apurado se revestiu de gravidade especial, o que demonstra a periculosidade do acusado, situação que recomenda a manutenção da medida extrema, neste momento.
Entendo que a aplicação de medidas cautelares seriam inócuas ao caso, bem como entendo que a presença de condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da manutenção da prisão cautelar atacada, pelos motivos anteriormente expostos.
Ressalto ainda que não foi trazido fato novo que pudesse mudar o entendimento deste juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido das defesas e MANTENHO a prisão preventiva do acusado DIEGO DA SILVA DO CARMO, qualificado nos autos.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público, aos réus pessoalmente e as suas defesas.
Por fim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução em continuação, com atenção as deliberações constantes no termo de id 77282553.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito titular da 6ª vara criminal -
07/10/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 16:36
Mantida a prisão preventida
-
06/10/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:51
Juntada de petição
-
01/10/2022 00:22
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2022 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 15:19
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 14:33
Audiência Instrução designada para 15/12/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:49
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:15
Juntada de diligência
-
26/09/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:58
Juntada de diligência
-
26/09/2022 01:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 20:32
Juntada de diligência
-
23/09/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:47
Juntada de diligência
-
23/09/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 09:23
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:04
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 09:00
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:30
Juntada de termo de declarações
-
21/09/2022 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:57
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:12
Audiência Instrução realizada para 02/08/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/08/2022 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 18:26
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:41
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS MARTINS BORGES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MATHEUS DE JESUS MARTINS BORGES em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:26
Decorrido prazo de NILTON CESAR DUARTE COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:59
Juntada de petição
-
16/07/2022 17:44
Juntada de diligência
-
14/07/2022 02:09
Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 20/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCONI DE FREITAS MATOS em 07/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:12
Juntada de diligência
-
29/06/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 10:59
Juntada de termo de declarações
-
27/06/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:44
Juntada de diligência
-
23/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 12:35
Juntada de diligência
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:12
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2022 13:12
Juntada de diligência
-
21/06/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:19
Juntada de diligência
-
20/06/2022 13:41
Juntada de termo de declarações
-
17/06/2022 15:25
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2022 15:25
Juntada de diligência
-
17/06/2022 11:42
Juntada de petição
-
17/06/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 18:06
Juntada de relatório de diligências criminais
-
26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:26
Audiência Instrução designada para 02/08/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:07
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:19
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:38
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:23
Juntada de diligência
-
26/04/2022 12:48
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:00
Juntada de termo de declarações
-
22/04/2022 01:19
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2022 01:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 01:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:12
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA DO CARMO em 22/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:36
Juntada de diligência
-
15/03/2022 02:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:21
Juntada de Mandado
-
11/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 12:25
Recebida a denúncia contra DIEGO DA SILVA DO CARMO - CPF: *70.***.*91-40 (INVESTIGADO)
-
22/02/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:05
Juntada de denúncia ou queixa
-
31/01/2022 02:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 06:07
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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