TJMA - 0800068-09.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:29
Juntada de petição
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20/06/2024 14:22
Juntada de petição
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02/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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18/12/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:54
Juntada de despacho
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14/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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19/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800068-09.2021.8.10.0039 Parte Requerente: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Interposto Recurso Inominado em (ID. 79591031).
Recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo.
A presente decisão servirá como mandado e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:23
Outras Decisões
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27/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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08/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:10
Juntada de recurso inominado
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23/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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23/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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21/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800068-09.2021.8.10.0039 Requerente: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado da Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas em sua conta corrente, denominadas "BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO" , o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a parte requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente oferecesse a sua réplica à contestação, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
O Requerido apresentou Contestação em ID. 44110851 , entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o(a) consumidor(a) esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO” no valor de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos), conforme demonstram os extratos anexos aos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo ser plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do Banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo(a) consumidor(a), razão pela qual é devida a reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte autora.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO” da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor de R$ 14,58 (quatorze reais e cinquenta e oito centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFIRO o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 26 de setembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:25
Juntada de contestação
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26/03/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:13
Outras Decisões
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17/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 15:09
Juntada de petição
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18/01/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:23
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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