TJMA - 0801344-40.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/03/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 12:54
Processo Desarquivado
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28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:31
Juntada de petição
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13/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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21/09/2023 12:26
Juntada de petição
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23/08/2023 20:32
Juntada de petição
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11/08/2023 17:32
Juntada de petição
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03/08/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801344-40.2022.8.10.0104 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA OAB: MA17912 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor dos Requerentes, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do óbito do instituidor, ou seja, 26.05.2022, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DA AUTARQUIA DA PRESENTE DECISÃO, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
Portanto, o INSS será intimado para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do óbito do instituidor (26.05.2022) e a data de hoje, apuradas em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 06:29
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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01/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801344-40.2022.8.10.0104 Ação: [Óbito de Companheiro/Companheira] Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 01/12/2022 10:30 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
10/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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09/11/2022 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:50
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2022 12:58
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801344-40.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA - MA17912, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
18/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:22
Juntada de contestação
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14/10/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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