TJMA - 0800068-09.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:54
Baixa Definitiva
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07/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800068-09.2021.8.10.0039 RECORRENTE: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na origem a parte autora ingressou com ação anulatória de débito pugnando pela compensação de prejuízos patrimoniais e morais argumentando que foram lançados em sua conta débitos que não admite ter contratado (encargo limite de crédito). 2.
Após examinar o feito, os documentos e a sentença impugnada, estou convencida de que a mesma merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
O direito foi aplicado com acuidade.
A cobrança sem autorização expressa do consumidor viola os princípios da informação e da máxima transparência. 3.
Caberia ao banco comprovar a inocorrência de defeito no fornecimento do serviço, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado, o que não se verificou, in casu, diante do que deve prevalecer a narrativa da autora, em atenção à sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé.
A instituição financeira realizou cobrança de tarifas não informadas e anuídas pela consumidora, conduta notoriamente contrária à principiologia protetiva do consumidor e expressamente vedada pela legislação regente da matéria (art. 39, inciso III). 4.
Destarte, configurada a abusividade da conduta do recorrente, impõe-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme sedimentada jurisprudência formadas nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça. 5.
O dano moral não deve persistir, visto que o desfalque no benefício de pessoa que tem nessa fonte sua renda exclusiva representa não apresentou abalo anímico grave o que caracterizou o mero dissabor.. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, à quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Raphael Leite Guedes Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de outubro de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:19
Conhecido o recurso de LUZIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *19.***.*17-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800068-09.2021.8.10.0039 RECORRENTE: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de outubro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800068-09.2021.8.10.0039 Parte Requerente: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Interposto Recurso Inominado em (ID. 79591031).
Recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens deste juízo.
A presente decisão servirá como mandado e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800068-09.2021.8.10.0039 Requerente: LUZIA DOS SANTOS SILVA Advogado da Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas em sua conta corrente, denominadas "BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO" , o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a parte requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente oferecesse a sua réplica à contestação, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
O Requerido apresentou Contestação em ID. 44110851 , entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que as preliminares se confundem com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-las posteriormente.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o(a) consumidor(a) esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade da autora e que nela estão sendo cobradas “BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO” no valor de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos), conforme demonstram os extratos anexos aos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação, ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo ser plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do Banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo(a) consumidor(a), razão pela qual é devida a reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte autora.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA “BRADESCO ENCARGO LIMITE CRÉDITO” da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor de R$ 14,58 (quatorze reais e cinquenta e oito centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFIRO o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 26 de setembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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