TJMA - 0802072-09.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 30/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de diferença salarial com base na lei do piso nacional dos professores” ajuizada por Francisca da Cruz Pedrosa contra o Município de Chapadinha.
A autora alegou, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino, mas o “réu sempre descumpriu a lei de regulamentação do Piso nacional e a Autora até os dias atuais tem o seu salário pago a menor, em total desconformidade com a legislação que rege o piso nacional previsto, conforme demonstra os contracheques do ano de 2015 ao ano de 2022”.
Por esses motivos, requereu a condenação do demandado à implantação do piso nacional (R$ 3.845,63), bem como o pagamento do retroativo atinente aos últimos 05 anos (R$ 105.837,84).
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita; no mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório, bem como que “o valor exigido pela parte Autora, R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), é referente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o que não se aplica ao caso em discussão”, pois ela labora 20 (vinte) horas por semana.
Não houve réplica.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Analisando os autos, verifico que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a autora, segundo as fichas financeiras de ID 66653811, é aposentada.
Com efeito, de acordo com o art. 40, caput, da Lei nº 1.330/20, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapadinha tem natureza de autarquia previdenciária e personalidade jurídica de direito público, sendo órgão integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira.
Portanto, a autarquia centraliza as atividades referentes à previdência pública do Município de Chapadinha, respondendo pelo pagamento dos proventos de aposentadoria municipais e também, por decorrência, pelas demandas judiciais que lhe são correlatas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Legitimidade passiva do SISPREM para figurar no polo passivo da presente demanda, pois autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva do município acolhida.
Prejudicadas as demais pretensões, a apelação da parte autora e o reexame necessário. (TJ-RS - REEX: *00.***.*85-38 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2017, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (correspondente a 10% do valor da causa).
A exigibilidade das verbas, contudo, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
04/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 27/10/2022 23:59.
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21/11/2022 23:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ PEDROSA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
10/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
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23/07/2022 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:54
Juntada de contestação
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18/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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