TJMA - 0800769-20.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/08/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:43
Juntada de recurso inominado
-
07/08/2025 08:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:28
Outras Decisões
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 08:46
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:47
Outras Decisões
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 09:18
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:29
Juntada de termo
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:55
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 12:02
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 16:03
Juntada de diligência
-
22/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 16:03
Juntada de diligência
-
17/03/2025 13:39
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:57
Juntada de diligência
-
11/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:57
Juntada de diligência
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:51
Juntada de petição
-
10/01/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 10:30
Juntada de termo
-
19/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:03
Juntada de petição
-
06/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:44
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:20
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:49
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:35
Juntada de petição
-
01/10/2024 16:43
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
16/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:19
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:34
Juntada de petição
-
06/07/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:20
Juntada de despacho
-
11/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:11
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 15:06
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:39
Juntada de petição
-
04/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
! PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800769-20.2022.8.10.0011 EXEQUENTE: ANA CHRISTINA MELLO PESTANA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO - OAB/MA 3.746-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2.338-A DECISÃO: Alega o Exequente em petição anterior que foi prolatada Sentença de Embargos à Execução, os quais não foram conhecidos por motivo de intempestividade.
Porém não teria havido a intimação da Sentença, o que anularia a Penhora e o impediria de apresentar recurso contra aquela.
Em relação à arguição de que o Embargado não teria sido devidamente intimado para pagamento voluntário da dívida, tal não procede, pois, como dito alhures (ev. 99308976), o Embargante foi intimado em 14/03/2023 (ev. 87654644) para efetuar o pagamento voluntário da dívida, sendo neste mesmo ato cientificado de que o prazo para oposição de eventuais Embargos correria, independentemente de nova intimação.
Tal prazo se esgotou em 03/05/2023.
No entanto, seus Embargos foram protocolados somente no dia 24/05/2023, ou seja, de forma extemporânea.
Foi também intimado da última Sentença de forma tempestiva em 22/08/2023 por publicação no DJe (ev. 99414760).
Tenta o Exequente, em verdade, transferir a este Juízo a responsabilidade por sua incúria quanto à tempestiva oferta de respostas nestes autos, embora devidamente intimado.
Assim, não há que se falar em nulidade de sua intimação.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Serve esta Decisão como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:35
Outras Decisões
-
05/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:24
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800769-20.2022.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO - EMBARGOS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2.338-A EMBARGADA: ANA CHRISTINA MELLO PESTANA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO - OAB/MA 3.746-A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes de Embargos de Execução nos quais o Embargante se insurge contra execução de multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ao argumento de que não teria sido previamente intimado para pagá-la.
A Requerida ainda não foi intimada dos Embargos, mas ofertou pedido de execução das Astreintes.
Feito o breve relato, decido.
Resumidamente, o Embargante ofertou anteriormente Embargos à Execução os quais foram liminarmente rejeitados por este Juízo por motivo de intempestividade (ev. 94039709).
Irresignado, o Embargante ofertou pedido de Reconsideração, o qual foi indeferido por Decisão (ev. 95322349) na qual também foi reconhecida a pertinência da aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, bem como da penhora feita sobre tal valor, nos seguintes termos: "não houve o pagamento voluntário da multa imposta ao Executado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo realizada penhora on line para satisfação do crédito da Exequente, cujo valor se encontra depositado em Conta Judicial".
Referida Decisão já se encontra preclusa, não sendo mais possível sua discussão, conforme se extrai de Certidão anterior (ev. 97460125).
E, quanto à arguição de que o Embargado não teria sido devidamente intimado para pagamento voluntário da dívida, tal não proceda, pois, como dito alhures, o Embargante foi intimado em 14/03/2023 (ev. 87654644) para efetuar o pagamento voluntário da dívida, sendo neste mesmo ato cientificado de que o prazo para oposição de eventuais Embargos correria, independentemente de nova intimação.
Tal prazo se esgotou em 03/05/2023.
No entanto, seus Embargos foram protocolados somente no dia 24/05/2023, ou seja, de forma extemporânea.
Não há que se falar em nulidade de sua intimação.
Por tal motivo, rejeito os Embargos à Execução ofertados pelo Executado por já ter incidido a preclusão sobre o ponto discutido.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do Exequente para levantamento da quantia penhorada, intimando-se esta para recebê-lo, no prazo de 10(dez) dias, após o trânsito em julgado.
Tendo em vista que o Embargante não fixou o valor da causa, fixo-o de ofício em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ato contínuo, defiro o pedido de Execução da multa por descumprimento de Obrigação de Fazer e DETERMINO: 1.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente (Embargada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 2.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 3.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC) e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado, além de todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pela Exequente.
Publicado, registrado e intimadas as partes no Sistema.
Dê-se continuidade à Execução.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
18/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:11
Juntada de petição
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15/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 14:39
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800769-20.2022.8.10.0011 FASE - EXECUÇÃO - EMBARGOS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PI 2.338-A EMBARGADA: ANA CHRISTINA MELLO PESTANA ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO - OAB/MA 3.746-A DECISÃO: A Exequente reitera o descumprimento da Obrigação de Fazer pelo Executado e pede a imposição da multa.
Intimado a se manifestar, o Banco Requerido nada disse.
A Sentença condenou o Executado em Obrigação de Fazer nos seguintes termos: "DETERMINO AO BANCO REQUERIDO QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DA CONTA CORRENTE DE Nº. 39.479-3, AGÊNCIA Nº 3788-5, EM NOME DA REQUERENTE (ANA CHRISTINA MELLO PESTANA - CPF: *15.***.*71-91), BEM COMO DE TODO E QUALQUER DÉBITO CONCERNENTE A ESTA E/OU SERVIÇOS E/OU ACESSÓRIOS, DESCONSTITUINDO QUALQUER NEGATIVAÇÃO CORRESPONDENTE, BEM COMO APONTAMENTO NOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DO SERASA (SERASA LIMPA NOME) OU SCPC, SOB PENA DE MULTA FIXA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS)".
O Executado já descumpriu referida Obrigação de Fazer anteriormente, sendo-lhe imposta a multa fixada na Sentença.
Foi ainda majorada a multa para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de reincidência (ev. 87386828).
Contudo, a Exequente juntou provas de que continua sendo cobrada pela dívida que seu origem aos autos, conforme provam as mensagens e gravação telefônica juntadas aos autos (ev's. 97319039, 92964287 e 92964289) onde se vê que aquela tem sido cobrada pela Real Financeira, consultora terceirizada contratada pelo Executado para realizar as cobranças.
O Executado, devidamente intimado a se manifestar quanto às alegações da Exequente (ev. 95322349), nada disse, deixando de impugnar as provas juntas.
Abdicou aquele, portanto, de se desincumbir do seu onus probandi conforme exigido 373, II do CPC.
Por tal razão, aplico ao Executado a Multa cominada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), advertindo-o desde já de que a reiteração de sua conduta resultará em nova incidência da penalidade.
Deverá a Exequente requerer a execução desta multa no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
Intimem-se.
Serve esta DECISÃO como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/08/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 21:14
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:48
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
20/07/2023 08:24
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:10
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
17/06/2023 06:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:04
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:16
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:31
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:58
Outras Decisões
-
08/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:46
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:21
Outras Decisões
-
28/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 19:58
Juntada de Alvará
-
14/02/2023 08:22
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:42
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:37
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
24/01/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2023 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 07:44
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:59
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA MELLO PESTANA em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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