TJMA - 0858871-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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17/05/2023 14:08
Desentranhado o documento
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18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 22/02/2023 23:59.
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07/03/2023 16:53
Juntada de Alvará
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04/03/2023 23:40
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858871-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: IUMARA RAMOS MARTINS e outros Vistos em correição; DECISÃO Na sentença ID n° 81569489 foi julgada procedente em partes a pretensão, autorizando a liberação dos seguintes valores: R$ 14,24 (quatorze reais e vinte e quatro centavos) na conta n° 0008289091220; o valor de R$ 2.959,10 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) na conta n° 0009985507571 e o valor de R$ 352,07 (trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), na conta n° 1576008000003469.
Foi determinada a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para esclarecer o que teria acontecido com as contas n° 1739001000006172 e 0004002663433 e com o valor de R$ 6.500,42 (seis mil, quinhentos reais e quarenta e dois centavos), que não estava definido nos extratos anteriormente enviados.
A Caixa Econômica encaminhou novo ofício, com novos extratos, informando que a conta n° 1739.1369.000400266343.3 foi encerrada com saldo de R$ 6.500,42 (seis mil, quinhentos reais e quarenta e dois centavos).
Assim sendo, expeça-se alvará autorizando ÁLVARO TADEU RAMOS, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador do RG nº 039315542010-8 SSP/MA, inscrito no CPF nº *27.***.*37-91, residente e domiciliado Rua São Geraldo, nº 520, Olho D’água, São Luís/MA; IARA CÉLIA RAMOS, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº. 074230642021-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *80.***.*69-72, com endereço na Rua São Geraldo, nº 520, Olho D’água, São Luís/MA, CEP: 65066-620; MÁRIO LUIS RAMOS, brasileiro, divorciado, funcionário público municipal, portador do RG nº. 0115396599-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *15.***.*20-72, com endereço no Condomínio Ipem Angelim, quadra 02, bloco 05, apt. 403, Angelim, São Luís/MA, CEP: 65063-030 e IUMARA RAMOS MARTINS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº. 034437912007-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *92.***.*93-34, com endereço na Rua dos Veleiros, quadra 06, casa 22, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o valor remanescente de R$ 6.500,42 (seis mil, quinhentos reais e quarenta e dois centavos) da conta n° 1739.1369.000400266343.3.
Após, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/01/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:59
Outras Decisões
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19/12/2022 12:43
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:40
Juntada de Ofício
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07/12/2022 12:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858871-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: IUMARA RAMOS MARTINS e outros De Cujus: DULCINA BELLUOMINI RAMOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por IUMARA RAMOS MARTINS e outros, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de DULCINA BELLUOMINI RAMOS, falecida em 20/05/2021.
Os requerentes são sucessores na ordem de descendentes da de cujus, tendo acostado a declaração de únicos herdeiros e inexistência de bens.
Foi juntada a certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Ofício oriundo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 81558027). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, em especial os extratos enviados pela Caixa Econômica Federal, não foi possível obter com segurança, o valor do saldo total existente em nome da de cujus.
No extrato ID n° 81558044 é possível constatar que a conta n° 1576008000003469 possui saldo de R$ 352,07 (trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos); no extrato ID n°81558049 constava um saldo de R$ 6.500,42 (seis mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos) na conta n° 1739001000006172; porém, em 30/07/2021 consta que o referido saldo foi debitado, sem maiores esclarecimentos.
Ocorre que esse mesmo valor aparece no extrato n° 81558050, na conta n° 0004002663433; porém, em 02/08/2021 o saldo é zerado com a rúbrica "DEBITO SL TL ENC CONT C S".
No extrato ID n° 81558058 consta o saldo de R$ 14,24 (quatorze reais e vinte e quatro centavos) na conta n° 0008289091220.
No extrato ID n° 81558060 consta o saldo de R$ 2.959,10 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) na conta n° 0009985507571, sendo que antes, na data de 01/06/2021 constava um crédito de R$ 15.008,21 (quinze mil e oito reais e vinte e um centavos) que há apenas a informação de que o mesmo foi transferido em 07/06/2021.
Diante dessas inconsistências nas informações, necessário requisitar esclarecimentos à Caixa Econômica quanto aos valores controversos ou que não ficaram bem esclarecidos.
Assim, determino a reexpedição de ofício, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que informe de forma mais clara e legível possível, o que aconteceu com as contas n° 1739001000006172 e 0004002663433 e o que aconteceu com o valor de R$ 6.500,42 (seis mil e quinhentos reais e quarenta e dois centavos).
Bem como a que se refere essa transferência de R$ 15.008,21 (quinze mil e oito reais e vinte e um centavos) ocorrida em 07/06/2021, servindo o presente documento como ofício.
Quanto ao pleito de levantamento dos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, entendo que merece prosperar o levantamento dos valores incontroversos, pois está comprovado nos autos a legitimidade dos postulantes, bem como consta a declaração de inexistência de outros sucessores cadastrados perante a Previdência Social, inexistindo, ainda, bens sujeitos a inventário, nos termos de suas próprias declarações.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
A instituição Bancária da Caixa Econômica Federal indicou a presença de valores em contas de titularidade do falecido, apresentando documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, à guisa do que já se tem amealhado até aqui, nos termos do art. 356, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido e expeço alvará autorizando ÁLVARO TADEU RAMOS, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, portador do RG nº 039315542010-8 SSP/MA, inscrito no CPF nº *27.***.*37-91, residente e domiciliado Rua São Geraldo, nº 520, Olho D’água, São Luís/MA; IARA CÉLIA RAMOS, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº. 074230642021-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *80.***.*69-72, com endereço na Rua São Geraldo, nº 520, Olho D’água, São Luís/MA, CEP: 65066-620; MÁRIO LUIS RAMOS, brasileiro, divorciado, funcionário público municipal, portador do RG nº. 0115396599-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *15.***.*20-72, com endereço no Condomínio Ipem Angelim, quadra 02, bloco 05, apt. 403, Angelim, São Luís/MA, CEP: 65063-030 e IUMARA RAMOS MARTINS, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº. 034437912007-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob o n.º *92.***.*93-34, com endereço na Rua dos Veleiros, quadra 06, casa 22, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 14,24 (quatorze reais e vinte e quatro centavos) na conta n° 0008289091220, o valor de R$ 2.959,10 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) na conta n° 0009985507571 e o valor de R$ 352,07 (trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), na conta n° 1576008000003469 de titularidade de DULCINA BELLUOMINI RAMOS, por ela não recebidos em vida, tudo com os devidos acréscimos legais.
Esclareço que serve a cópia do presente documento, para todos os efeitos, como mandado judicial e como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. 2 - Cumpra-se a expedição do ofício à Caixa Econômica Federal quanto aos demais valores acima especificados.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/12/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:31
Juntada de Ofício
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16/11/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2022 11:40
Juntada de Ofício
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10/11/2022 16:21
Juntada de petição
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02/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858871-65.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: IUMARA RAMOS MARTINS e outros De Cujus: DULCINA BELLUOMINI RAMOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus DULCINA BELLUOMINI RAMOS , falecida em 20/05/2021 .
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e -juntada do termo de renúncia na forma prescrita pelo art. 1.806 do CC (instrumento público ou termo nos autos). 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores na conta nº 000400266343-3, Agência nº 1739, em nome da de cujus DULCINA BELLUOMINI RAMOS (CPF nº *36.***.*01-15), bem como em eventuais outras conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 20/05/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
19/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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