TJMA - 0855879-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:46
Juntada de petição
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 07:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:35
Juntada de decisão
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19/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Recurso(s) de Apelação de forma TEMPESTIVA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, LX Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) de apelação e documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 22 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
22/11/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:39
Juntada de apelação
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0855879-34.2022.8.10.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de empréstimo bancário c/c indenização por dano moral, repetição de indébito e antecipação de tutela, proposta por Adelziro Gomes da Silva em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a inicial, sem sua solicitação ou autorização, o requerido efetivou contrato de empréstimo consignado em seu nome, sob nº 101173354, no valor de R$ 696,09 (seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos).
Deste modo, requer a condenação da requerida em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
No mais, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação preferencial do feito e a inversão do ônus da prova.
Decisão de declaração de incompetência do juízo de São Luis/MA ao ID 77309046.
Em contestação em ID 85398932, tendo sido arguido as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir; b) conexão; c) comprovante de residência em nome de terceiros; e, d) ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado com a parte autora, defendendo a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Por fim, requereu a total improcedência da ação A parte autora ofertou réplica em ID 86891531.
Intimadas para indicar pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora se manifestou em ID 94315932, ao passo que a parte ré se manifestou em ID 98013900.
Decisão de saneamento ao ID 99998023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que as partes não pugnaram pela produção de provas, razão pela qual promovo o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida, destaco que é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a utilização da via administrativa para dirimir a lide como condição prévia para ajuizamento de ação judicial, consoante artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que tal regra possui algumas exceções, conforme entendimento jurisprudencial, mas o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Em seguida, rejeito a preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, por não ter o requerido demonstrado que possuem o mesmo pedido ou causa de pedir do presente, não havendo prova da relação entre os feitos listados.
A parte demandada defende que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte requerente, pedindo a extinção do feito.
Entretanto, apesar de o titular do comprovante não ser a parte pleiteante, verifica-se que o logradouro ali constante é o mesmo que indicou na procuração e na inicial e que não há qualquer indício de que a parte demandante não resida no local, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada.
Ademais, indefiro a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário da parte autora, uma vez que este não se constitui em documento indispensável à propositura da demanda, conforme entendimento firmado na tese 1, do IRDR nº 53983/2016.
Passo à análise do mérito.
No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato vergastado com a condenação da requerida em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Adentrando ao mérito da demanda, observo que a autora colacionou seu extrato de consignações, através do qual demonstra o desconto referente ao contrato objeto da lide ID 77234690 - Pág. 01/03.
Em sede de defesa, a requerida aduziu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, juntando cópia do instrumento contratual em ID 85398935 – págs 01/05, na qual observa-se que, de fato, a contratante é pessoa analfabeta, sendo também comprovado através de seu documento pessoal, juntado na inicial.
No entanto, a pessoa analfabeta é apta para praticar todos os atos da vida civil, inclusive, a formalização de contratos, sendo desnecessária sua representação por procuração pública, bastando que se obedeça aos requisitos do art. 595, CC.
Ocorre que, verificando o contrato objeto da lide (ID 85398935), percebo que no mesmo constam as assinaturas a rogo da própria filha da parte autora e das 02 (duas) testemunhas, bem como os documentos pessoais da autora e documentos dos subscreventes do negócio jurídico.
Assim, quando demonstrada a existência de contrato cabe à parte autora demonstrar que o valor referente ao empréstimo não foi depositado em sua conta, conforme entendimento firmado na tese 1, do IRDR nº 53983/2016, in verbis: Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dessa forma, conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário.
No entanto, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido.
A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré.
Dessa forma, estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o banco reclamado, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com a parte requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC.
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Port. nº 4846/2023 -
25/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:32
Juntada de petição
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04/09/2023 17:48
Juntada de petição
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01/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0855879-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADELZIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por Aldeziro Gomes da Silva em face do Banco Santander S/A , ambos já devidamente qualificados. À id nº 85398932, a parte requerida apresentou contestação, na qual alegou exercício regular do direito.
Réplica à Id nº 86891531.
As partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide, Id nº 94315932 e 98013900.
Tendo em vista o pedido genérico de produção de provas formulados na inicial e na contestação , com base no artigo 357, Novo Código de Processo Civil (NCPC), passo a sanear o feito: I - A questão de fato relativamente aos presentes autos está direcionada para se o autor contratou ou não os serviços de uma conta benefício com empréstimo consignado.
As provas admitidas serão documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerente.
III - Defiro, de pronto, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
IV - a questão de direito está direcionada, sobretudo, para a legalidade ou não da cobrança referente a empréstimo consignado nº 101173354 no valor de R$ 696,09, em 72 parcelas de R$ 19,19 cada, tendo início em 08/2015 e encerrado em 07/2021.
Realizado o saneamento e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Desse modo, determino a intimação das partes para apresentação das suas razões finais, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, §²º do NCPC.
Serve a presente decisão de Mandado de Intimação. À Secretaria para as providências de estilo.
Cumpra-se São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 -
28/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 11:27
Juntada de petição
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19/06/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:22
Juntada de petição
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24/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0855879-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADELZIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO.
Tendo em vista o requerimento da parte autora, e constatando a sua condição de hipossuficiência, mormente porque a ré detém as condições e meios necessários ao esclarecimento da matéria de fato controvertida, defiro a inversão do ônus das prova em favor da parte autora.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim dos pontos controvertidos e da matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
22/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:45
Outras Decisões
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03/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:52
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0855879-34.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELZIRO GOMES DA SILVA Réu:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/02/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:06
Juntada de contestação
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10/01/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0855879-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADELZIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante dos elementos apresentados, defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Por considerar que tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente. -
08/12/2022 16:31
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:39
Juntada de Mandado
-
08/12/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 17:43
Juntada de petição
-
05/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0855879-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADELZIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como aposentado.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos. cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 15:03
Declarada incompetência
-
28/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 17:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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