TJMA - 0801003-60.2022.8.10.0121
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:57
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:22
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:26
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
11/02/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:56
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:06
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 13:34
Declarada incompetência
-
22/02/2024 13:34
em cooperação judiciária
-
16/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:45, Vara Única de São Bernardo.
-
02/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:23
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:45, Vara Única de São Bernardo.
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13/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:09
em cooperação judiciária
-
30/10/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:29
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801003-60.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSINETE ALVES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 27.07.2023, às 08:20 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Drº Breno Gabriel de Carvalho, CRM nº 9567-MA, e-mail [email protected].
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/09/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:00
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:10
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801003-60.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSINETE ALVES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 27.07.2023, às 08:20 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Drº Breno Gabriel de Carvalho, CRM nº 9567-MA, e-mail [email protected].
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
15/06/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 15:47
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:47
em cooperação judiciária
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:31
Outras Decisões
-
06/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:23
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801003-60.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): JOSINETE ALVES DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0801003-60.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 76127469 (para réplica).
Do que, para constar, lavro este termo.
São Bernardo - MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
19/10/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:34
Juntada de contestação
-
05/10/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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