TJMA - 0815985-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:35
Juntada de termo
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02/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:57
Juntada de petição
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17/03/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:19
Recurso especial admitido
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17/03/2025 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2025 10:34
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Recurso especial admitido
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10/03/2025 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2025 08:22
Juntada de termo
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08/03/2025 16:44
Juntada de petição
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:02
Juntada de petição
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24/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/01/2025 18:04
Juntada de recurso especial (213)
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29/11/2024 00:26
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:15
Juntada de malote digital
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27/11/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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08/11/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815985-54.2022.8.10.0000 (Processo de referência: Cumprimento de Sentença n. 0842674-45.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA JOSE DE OLIVEIRA GONZAGA ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB/MA N. 8254-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, objetivando a reforma do decisum que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo agravante.
Examinados os autos, não se constata qualquer pedido expresso de liminar, circunstância corroborada pela inexistência de campo argumentativo específico a demonstrar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, determino a intimação da parte agravada, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis, em observância ao art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 18:35
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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