TJMA - 0855879-34.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/03/2025 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
19/02/2025 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELZIRO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*59-03 (APELANTE)
-
10/02/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/12/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/12/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 21:44
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/07/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:09
Conhecido o recurso de ADELZIRO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*59-03 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
22/04/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:36
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0855879-34.2022.8.10.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de empréstimo bancário c/c indenização por dano moral, repetição de indébito e antecipação de tutela, proposta por Adelziro Gomes da Silva em face de Banco Santander S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo a inicial, sem sua solicitação ou autorização, o requerido efetivou contrato de empréstimo consignado em seu nome, sob nº 101173354, no valor de R$ 696,09 (seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos).
Deste modo, requer a condenação da requerida em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
No mais, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação preferencial do feito e a inversão do ônus da prova.
Decisão de declaração de incompetência do juízo de São Luis/MA ao ID 77309046.
Em contestação em ID 85398932, tendo sido arguido as seguintes preliminares: a) falta de interesse de agir; b) conexão; c) comprovante de residência em nome de terceiros; e, d) ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado com a parte autora, defendendo a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Por fim, requereu a total improcedência da ação A parte autora ofertou réplica em ID 86891531.
Intimadas para indicar pontos controvertidos e provas a produzir, a parte autora se manifestou em ID 94315932, ao passo que a parte ré se manifestou em ID 98013900.
Decisão de saneamento ao ID 99998023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que as partes não pugnaram pela produção de provas, razão pela qual promovo o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de pretensão resistida, destaco que é cediço que o ordenamento jurídico brasileiro não exige a utilização da via administrativa para dirimir a lide como condição prévia para ajuizamento de ação judicial, consoante artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que tal regra possui algumas exceções, conforme entendimento jurisprudencial, mas o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Em seguida, rejeito a preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, por não ter o requerido demonstrado que possuem o mesmo pedido ou causa de pedir do presente, não havendo prova da relação entre os feitos listados.
A parte demandada defende que o comprovante de residência juntado não está em nome da parte requerente, pedindo a extinção do feito.
Entretanto, apesar de o titular do comprovante não ser a parte pleiteante, verifica-se que o logradouro ali constante é o mesmo que indicou na procuração e na inicial e que não há qualquer indício de que a parte demandante não resida no local, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada.
Ademais, indefiro a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário da parte autora, uma vez que este não se constitui em documento indispensável à propositura da demanda, conforme entendimento firmado na tese 1, do IRDR nº 53983/2016.
Passo à análise do mérito.
No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato vergastado com a condenação da requerida em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Adentrando ao mérito da demanda, observo que a autora colacionou seu extrato de consignações, através do qual demonstra o desconto referente ao contrato objeto da lide ID 77234690 - Pág. 01/03.
Em sede de defesa, a requerida aduziu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, juntando cópia do instrumento contratual em ID 85398935 – págs 01/05, na qual observa-se que, de fato, a contratante é pessoa analfabeta, sendo também comprovado através de seu documento pessoal, juntado na inicial.
No entanto, a pessoa analfabeta é apta para praticar todos os atos da vida civil, inclusive, a formalização de contratos, sendo desnecessária sua representação por procuração pública, bastando que se obedeça aos requisitos do art. 595, CC.
Ocorre que, verificando o contrato objeto da lide (ID 85398935), percebo que no mesmo constam as assinaturas a rogo da própria filha da parte autora e das 02 (duas) testemunhas, bem como os documentos pessoais da autora e documentos dos subscreventes do negócio jurídico.
Assim, quando demonstrada a existência de contrato cabe à parte autora demonstrar que o valor referente ao empréstimo não foi depositado em sua conta, conforme entendimento firmado na tese 1, do IRDR nº 53983/2016, in verbis: Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dessa forma, conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário.
No entanto, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido.
A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré.
Dessa forma, estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o banco reclamado, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com a parte requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC.
Sentença publicada.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Port. nº 4846/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801683-49.2022.8.10.0152
Francisco Lima de Sousa Filho
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Rafael Milhomem de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 20:23
Processo nº 0000017-86.2013.8.10.0079
Municipio de Candido Mendes
Jose Haroldo Fonseca Carvalhal
Advogado: Bruno Rafael Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2013 00:00
Processo nº 0815985-54.2022.8.10.0000
Maria Jose de Oliveira Gonzaga
Estado do Maranhao
Advogado: George Frank Santana da Silva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2025 08:00
Processo nº 0815985-54.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Jose de Oliveira Gonzaga
Advogado: George Frank Santana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:13
Processo nº 0801003-60.2022.8.10.0121
Josinete Alves de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:40