TJMA - 0801172-65.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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14/12/2023 15:07
Juntada de termo
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06/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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20/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801172-65.2022.8.10.0018 Autor: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAERCIO SILVA PEREIRA - MA14557 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir: A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivale ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o artigo 487, CPC, vale dizer, matéria que enseja a extinção de execução com resolução do mérito.
Dessa forma, tendo em vista os IDs 98232767 e 100768032, com fulcro no artigo 924, II do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
P.R.I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, data do sistema José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
17/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:16
Juntada de petição
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10/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:12
Juntada de termo
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01/09/2023 10:50
Juntada de termo
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31/08/2023 11:02
Juntada de termo
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29/08/2023 09:55
Juntada de petição
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23/08/2023 11:41
Juntada de petição
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15/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801172-65.2022.8.10.0018 Autor: MARIA DE NAZARE NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SILVA PEREIRA - MA14557 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando a petição acostada em ID 98037408, determino a intimação da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 9.058,36 (Nove Mil e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). com seus acréscimos legais, pelo descumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, mediante o pagamento de selos e guias de arrecadação.
Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
10/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 11:08
Juntada de petição
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03/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:04
Juntada de termo
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31/07/2023 14:07
Juntada de petição
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27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:51
Juntada de despacho
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24/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/04/2023 15:38
Juntada de termo
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27/03/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 09:02
Outras Decisões
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17/02/2023 08:15
Juntada de petição
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16/02/2023 11:38
Juntada de petição
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13/02/2023 23:37
Juntada de recurso inominado
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13/02/2023 23:00
Juntada de recurso inominado
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07/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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01/02/2023 05:13
Juntada de petição
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19/01/2023 10:17
Juntada de petição
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11/01/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 11:50
Juntada de termo
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09/11/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2022 09:08
Juntada de petição
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04/11/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 19:39
Juntada de diligência
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:28
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:49
Juntada de termo
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11/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
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11/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
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11/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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