TJMA - 0803803-56.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCILEA SILVA ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
06/02/2023 20:50
Juntada de petição
-
04/02/2023 07:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803803-56.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:FRANCILEA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Condomínio Residencial Riviera Cohatrac, em face de Francilea Silva Araujo objetivando a cobrança de valor descrito na inicial.
Manifestação do exequente informa acordo com a parte executada fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 82243289.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas,.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 12 de dezembro de 2022 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/12/2022 23:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
12/12/2022 21:57
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:12
Homologada a Transação
-
12/12/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 20:44
Juntada de petição
-
02/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803803-56.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537 REQUERIDO(A)(S): FRANCILEA SILVA ARAUJO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido para realização de audiência na modalidade de vídeo conferência, diante da inviabilidade de recursos técnicos nesta unidade jurisdicional.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de dezembro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/12/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:15
Juntada de diligência
-
24/11/2022 21:29
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803803-56.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537 REQUERIDO(A)(S): FRANCILEA SILVA ARAUJO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 13/12/2022, às 10:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
14/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:02
Juntada de Mandado
-
12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803803-56.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 21537 REQUERIDO(A)(S): FRANCILEA SILVA ARAUJO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 9.731,34 (nove mil e setecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:17
Juntada de petição
-
30/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820864-07.2022.8.10.0000
Antonio Mariano de Lemos
Juiz da Vara Unica da Comarca de Arari, ...
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 20:56
Processo nº 0854344-70.2022.8.10.0001
Vinicius Beliche Magalhaes
Versatille Condominium
Advogado: Joao Jose Pinho Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 15:42
Processo nº 0855841-22.2022.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Alberto Barros Mendes
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2024 08:35
Processo nº 0855841-22.2022.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Alberto Barros Mendes
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 16:36
Processo nº 0024058-65.2010.8.10.0001
Ana Gabriella Souza Prazeres Marques
Eber Piemonte Henriques
Advogado: Antonio Pacheco Guerreiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2010 00:00