TJMA - 0854344-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:30
Juntada de petição
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 08:04
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:18
Juntada de diligência
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01/09/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:18
Juntada de diligência
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854344-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA VERRI MOURA DA SILVA BELICHE, VINICIUS BELICHE MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REU: VERSATILLE CONDOMINIUM Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A DECISÃO id. 157052232: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCELLA VERRI MOURA DA SILVA BELICHE e VINICIUS BELICHE MAGALHAES, em desfavor de VERSATILLE CONDOMINIUM, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constato que a parte demandada, em observância à decisão de saneamento proferida sob ID 131613232, apresentou a petição de ID 131613232, na qual requer a produção de prova pericial na área de engenharia, bem como prova testemunhal.
O réu justifica a necessidade da perícia para averiguar as condições estruturais da laje da garagem e o nexo de causalidade com os danos alegados.
Quanto à prova testemunhal, sustenta sua relevância para demonstrar a ausência de culpa ou negligência na rotina de manutenção das áreas comuns.
Decido.
O cerne da presente deliberação consiste em definir as provas necessárias à justa solução da lide, à luz da teoria da responsabilidade civil aplicável ao caso.
Conforme já assentado, a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo, sendo regida pelo Código Civil.
A regra geral da responsabilidade civil em nosso ordenamento é a subjetiva, que exige a comprovação de culpa (art. 186, CC).
Contudo, o próprio Código Civil prevê hipóteses de responsabilidade objetiva, que prescindem da discussão sobre culpa, quando a natureza da atividade ou uma disposição legal específica assim determinam, conforme Art. 927, parágrafo único, CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O caso em tela se amolda a uma dessas hipóteses específicas.
Trata-se de dano supostamente causado por uma anomalia em parte de um edifício (infiltração pela laje da garagem).
Tal situação atrai a aplicação da responsabilidade pelo fato da coisa, especificamente a regra do art. 938 do Código Civil, que dispõe: Art. 938.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
A interpretação teleológica deste dispositivo abrange não apenas "coisas que caem", mas também vazamentos e infiltrações que se projetam de uma estrutura predial e causam danos a terceiros ou a outros condôminos.
Trata-se, pois, de uma responsabilidade fundamentada no dever de guarda e conservação da estrutura, sendo o condomínio o guardião das áreas comuns.
Neste cenário, a responsabilidade é objetiva.
Basta à parte autora comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito oriundo da estrutura do condomínio.
Torna-se, por consequência, irrelevante a discussão sobre se a administração condominial agiu com culpa ou negligência na manutenção.
A responsabilidade emerge do simples fato de a coisa sob sua guarda ter causado o prejuízo.
Desta forma, a instrução processual deve se concentrar nos elementos da responsabilidade objetiva.
Nessa perspectiva, a prova testemunhal, requerida pelo réu com o fito de "fornecer detalhes quanto à inexistência de culpa ou negligência", mostra-se inútil e meramente protelatória para o deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, CPC), uma vez que a perquirição de culpa é dispensada.
Por outro lado, a prova pericial de engenharia revela-se imprescindível. É por meio do laudo técnico que se poderá confirmar (ou não) a existência do dano no veículo, a origem da infiltração na estrutura do condomínio e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a infiltração e as avarias alegadas.
Ante o exposto, DEFIRO exclusivamente o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia civil, por ser indispensável para a comprovação do dano e do nexo de causalidade, e NOMEIO perito técnico o Eng.
Civil Sr.
Jorge Creso Cutrim Demétrio (CPF nº *54.***.*23-91), telefone: (98) 99971-5786 e e-mail: [email protected], integrante do cadastro Peritus da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
DETERMINO a intimação do perito ora nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e em sendo positiva a resposta, apresentar na mesma oportunidade a sua proposta de honorários.
Registro que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre a parte ré, quem efetivamente pleiteou pela realização do ato (Art. 95 do CPC/2015).
Assim, após a manifestação do perito, DETERMINO a intimação da parte demandada, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste sobre os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º) e/ou realize o depósito judicial do valor correspondente.
Ademais, a secretaria deve intimar as partes para que em 15 dias, possam, querendo, (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários em conta judicial pela parte demandada.
Destaco que a apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em até 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito nomeado, nos termos do Art. 477 do CPC/ 2015.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
25/08/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:40
Outras Decisões
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13/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:49
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:59
Juntada de petição
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15/10/2024 13:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:18
Juntada de petição
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17/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
27/02/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 08:40, Central de Videoconferência.
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27/02/2024 09:55
Conciliação infrutífera
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27/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
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27/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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26/02/2024 10:00
Juntada de petição
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31/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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23/01/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 08:40, Central de Videoconferência.
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18/12/2023 11:07
Recebidos os autos.
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18/12/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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15/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE PINHO DUAILIBE em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/01/2023 14:59
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854344-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELLA VERRI MOURA DA SILVA BELICHE, VINICIUS BELICHE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REU: VERSATILLE CONDOMINIUM Advogado/Autoridade do(a) REU: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
15/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 22:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854344-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELLA VERRI MOURA DA SILVA BELICHE, VINICIUS BELICHE MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO JOSE PINHO DUAILIBE - MA14844 REU: VERSATILLE CONDOMINIUM DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas mediante anexo de ID 77375992 Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:04
Juntada de petição
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21/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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