TJMA - 0855162-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MOL em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855162-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 EXECUTADO: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em desfavor de CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA e outros, devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos que a parte autora juntou no ID 83906720 um instrumento de transação entabulado com as demandadas, objetivando a satisfação da obrigação exequenda.
Mais tarde, a exequente atravessou petição em ID 102080737 informando do cumprimento integral do acordo realizado, bem como requereu a extinção do processo.
Destarte, HOMOLOGO o acordo, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/09/2023 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:01
Juntada de petição
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19/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855162-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 EXECUTADO: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora juntou no ID 83906720 um instrumento de transação entabulado com as demandadas, objetivando a satisfação da obrigação exequenda.
No ponto, as partes convencionaram que a SUPERMIX CONCRETO S.A e o CONSÓRCIO HOSPITAL DA ILHA efetuariam o pagamento, em parcela única, de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com vencimento estipulado para o dia 17/1/2023, dando a exequente quitação extensível às corexecutadas SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME e AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Também acordaram que em havendo total cumprimento a exequente, em momento oportuno, informaria requereria a extinção da presente demanda.
Dessa síntese, observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento está subscrito pelos advogados representantes das partes, cujos mandatos outorgam poderes especiais para transigir.
Desta forma, todos os requisitos necessários para validade do negócio estão preenchidos.
Noutro giro, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil caberia a suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes.
Contudo, a data fixada já ocorreu, pendendo o processo apenas da confirmação da exequente acerca do pagamento na forma transcionada.
Desse modo, HABILITEM-SE os advogados das executadas já constituídos e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de até 15 (quinze) dias úteis, comuniquem nos autos se o acordo foi cumprido integralmente e a exequente requerer a extinção do processo.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:49
Juntada de petição
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19/01/2023 17:14
Juntada de petição
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14/12/2022 08:28
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:44
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855162-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 EXECUTADO: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sábado, 03 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:52
Juntada de petição
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23/11/2022 16:19
Juntada de termo
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17/11/2022 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 15:48
Juntada de petição
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21/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:48
Juntada de diligência
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10/10/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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10/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855162-22.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO MOL - MG78019 EXECUTADO: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA, SOLUFARMA DO BRASIL ENGENHARIA LTDA - ME, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, CITE-SE a parte executada para pagar a importância exequenda no prazo de 03 (três) dias, ou no mesmo prazo, indicar bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Não encontrada a parte executada, proceder-se-á o oficial de justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e sua avaliação, observando-se a disciplina do art. 830 do Código de Processo Civil.
Advirto que, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, poderá o executado oferecer embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do Juízo, ou ainda, no prazo para embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, de modo a possibilitar o pagamento da verba restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do Código de Processo Civil.
Fixo de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo, e no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, consoante determinação do art. 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do processo.
Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
O presente despacho serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 22:31
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:27
Juntada de petição
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26/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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