TJMA - 0820864-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO DE LEMOS em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:57
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:15
Juntada de parecer
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24/01/2023 18:32
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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12/01/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:30
Juntada de malote digital
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21/12/2022 09:47
Juntada de malote digital
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21/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820864-07.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO MARIANO DE LEMOS ADVOGADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO ORIGEM: 0800803-12.2022.8.10.0070 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
APENAS MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
II - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, consistente em acariciar as partes íntimas de sua neta, menor de idade, após levá-la para sair consigo.
III - Em que pese a decisão do juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, não fez o mesmo em relação ao periculum libertatis, sobretudo quando considerada a primariedade e bons antecedentes do paciente, e que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para a hipótese dos autos.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder a ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO MARIANO DE LEMOS, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI, o qual decretara e posteriormente mantivera a prisão preventiva do referido paciente, a quem é imputada a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, Código Penal).
Informam os autos que o paciente é avô da vítima, tendo sua avó, porém, após ser cientificada por sua neta de que vinha sofrendo abusos, se dirigido ao Conselho Tutelar para comunicar essa ocorrência.
Consta ainda que a vítima relatou que os atos de violência ocorriam quando o paciente ia pescar e levava sua neta consigo, oportunidade em que pedia a ela que tirasse a roupa, para então passar a mão e o pênis nos órgãos genitais da criança.
Após os atos, o agressor pedia a esta que não contasse o ocorrido a ninguém.
Embora o exame de corpo delito tenha atestado a inocorrência de conjunção carnal, o relatório do CREAS apontou que a criança apresenta sintomas de que foi vítima de agressão sexual.
Foi decretada então a prisão preventiva do investigado e mantido esse encarceramento em decisão de indeferimento do pedido formulado com vistas à sua revogação. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, tendo em vista a inexistência de indícios de autoria, pois a acusação é fruto de denunciação caluniosa da avó materna 1.1.2 Ausência de risco à ordem pública ou aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, nunca viajou para fora da cidade onde mora, e não apresenta periculosidade.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação na concessão da ordem.
Feito o breve relato, passo à decisão. 1.2 Liminar indeferida. 1.3 Parecer do Procurador de Justiça JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO opinando pela denegação da ordem. É o breve relato.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre os requisitos para a decretação da custódia cautelar Em análise da decisão impugnada, verifica-se que o juízo de base fundamentou a decretação da prisão preventiva com base no risco à garantia da ordem pública, dada a “a gravidade concreta da conduta delitiva perpetrada e a periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pelo modus operandi adotado”.
Com efeito, sabe-se que é plenamente admissível a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta.
Entretanto, no caso em tela, constato que, malgrado o crime em questão - estupro de vulnerável - seja, evidentemente, de natureza gravíssima, não restou demonstrado, na decisão que decretou a prisão preventiva, a gravidade que extrapole o tipo penal.
Em outras palavras, pela leitura da decisão impugnada, o juízo a quo decretou a custódia cautelar não com base na gravidade concreta do delito, mas sim na gravidade abstrata.
Conforme relatado, o paciente é acusado de praticar atos libidinosos em face de sua neta, com 10 anos de idade à época do fato.
Há provas da materialidade e indícios da autoria, em face do relatório produzido pelo CREAS, mas com resultado negativo para conjunção carnal.
Malgrado reconheça a gravidade abstrata do crime, não vislumbro, ao contrário do defendido pelo juízo a quo, a periculosidade do agente a justificar um decreto de prisão preventiva, principalmente considerando que: 1) o paciente é primário; 2) possui atualmente 64 anos; 3) a vítima se encontra completamente afastada do convívio com o suposto agressor, tendo inclusive se mudado para outra cidade.
Também não restou demonstrada, na aludida decisão, o risco à conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, sendo feitas apenas menções genéricas acerca destes requisitos, sem a devida correlação com o caso concreto.
Em conclusão, em que pese o juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, o mesmo não pode ser dito quanto ao periculum libertatis, pois feitas apenas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do crime, sem a demonstração concreta do preenchimento desse requisito. 2.2 Provas: certidões negativas criminais (18133439 - Pág. 3-4); depoimento dos policiais no auto de prisão em flagrante (ID 18133439 - Pág. 9-10); termo de depoimento da vítima no auto de prisão em flagrante (ID 18133439 - Pág. 13-14). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito “A gravidade do crime deve ser visualizada de modo concreto.
Não importa o conceito abstrato de gravidade, mas exatamente o que o fato representa.
Ilustrando, o homicídio é crime grave por natureza, bastando checar a elevada pena a ele cominada.
No entanto, concretamente, há que se perquirir qual homicídio realmente foi praticado com singularidade, de forma a despertar particular atenção da comunidade.
Eis a gravidade concreta.
Não fosse assim, todo autor de homicídio deveria ser preso cautelarmente, de maneira padronizada, o que não ocorre, nem deve dar-se.
Aliás, há súmulas do STF (718) e do STJ (440) especificando que a gravidade abstrata do crime não serve de baliza para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. É um bom sinal de que a gravidade abstrata não serve de orientação ao magistrado para a tomada de decisões concretas no processo.” (NUCCI, Guilherme de S.
Curso de Direito Processual Penal. 18 ED.
Grupo GEN, 2021, p. 708). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a decretação da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A prisão preventiva, quando cabível, requer decisão devidamente fundamentada, com base em dados concretos a indicarem a real necessidade da medida excepcional, o que, no caso, não ocorreu. 2.
Evidente o constrangimento ilegal, é o caso de superação do óbice da Súmula 691/STF. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a custódia preventiva do paciente, impondo-lhe, porém, as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e V, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, na proibição de manter contato com a vítima e com qualquer pessoa relacionada aos fatos sob apuração e no recolhimento domiciliar no período noturno. (STJ, HC 577438 / SP, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 09/09/2020) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, motorista de aplicativo, consistente em acariciar as partes íntimas de passageiro, menor de idade, enquanto o conduzia até a casa de sua namorada.
Entendo que não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes, e que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para a hipótese dos autos. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (STJ, HC 534357 / MG, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/10/2019). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem pleiteada para revogar a prisão preventiva do investigado e determinar a sua substituição pelas seguintes medidas cautelares alternativas: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 22h até as 5h), bem como nos dias de folga e finais de semana, exceto para trabalho lícito; b) Proibição de se ausentar da comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do juízo; c) Comparecimento na secretaria do juízo quinzenalmente para informar suas atividades e assinar frequência, até o dia 05 (cinco) do mês. d) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; e) Comunicar eventual mudança de endereço; Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, a fim de que lhe seja dado o devido cumprimento.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, para o fim de ser o investigado imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/12/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 10:15
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO MARIANO DE LEMOS - CPF: *15.***.*29-49 (PACIENTE)
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19/12/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 20:30
Juntada de petição
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03/11/2022 20:28
Juntada de petição
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03/11/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 14:32
Juntada de parecer
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14/10/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0820864-07.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO MARIANO DE LEMOS ADVOGADO(A): RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO ORIGEM: 0800803-12.2022.8.10.0070 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO MARIANO DE LEMOS, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI, o qual decretara e posteriormente mantivera a prisão preventiva do referido paciente, a quem é imputada a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, Código Penal).
Informam os autos que o paciente é avô da vítima, tendo sua avó, porém, após ser cientificada por sua neta de que vinha sofrendo abusos, se dirigido ao Conselho Tutelar para comunicar essa ocorrência.
Consta ainda que a vítima relatou que os atos de violência ocorriam quando o paciente ia pescar e levava sua neta consigo, oportunidade em que pedia a ela que tirasse a roupa, para então passar a mão e o pênis nos órgãos genitais da criança.
Após os atos, o agressor pedia a esta que não contasse o ocorrido a ninguém.
Embora o exame de corpo delito tenha atestado a inocorrência de conjunção carnal, o relatório do CREAS apontou que a criança apresenta sintomas de que foi vítima de agressão sexual.
Foi decretada então a prisão preventiva do investigado e mantido esse encarceramento em decisão de indeferimento do pedido formulado com vistas à sua revogação. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, tendo em vista a inexistência de indícios de autoria, pois a acusação é fruto de denunciação caluniosa da avó materna 1.1.2 Ausência de risco à ordem pública ou aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, nunca viajou para fora da cidade onde mora, e não apresenta periculosidade. Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para soltura do paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas, com posterior confirmação na concessão da ordem. Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, a decisão do juízo a quo reputou como presentes a materialidade e os indícios de autoria em razão do relatório de atendimento do CREAS, que apontou a existência de sequelas decorrentes de abuso sexual; bem como o risco à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da necessidade de retirar o agressor do convívio com a vítima.
A princípio, ao menos para fins de concessão de liminar, entendo que a fundamentação da decisão impugnada se revela idônea.
Por outro lado, afastar a constatação do juízo de base demanda aprofundada análise do mérito do writ, inclusive quanto à possibilidade e viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incabível em sede de cognição sumária. 2.1.1 Provas: decisão que decretou a prisão preventiva (ID 20773729, p. 68); relatório de atendimento do CREAS (ID 20773729). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora. Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 02 (dois) dias, para manifestação, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
11/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 00:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 20:56
Conclusos para decisão
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07/10/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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