TJMA - 0802119-59.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 14:30
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802119-59.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: MARIA BARBOSA VELOSO PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
28/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:16
Juntada de petição
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27/11/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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27/11/2023 13:18
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:42
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802119-59.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA BARBOSA VELOSO.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, um relativo ao valor principal em favor da parte e outro atinente à sucumbência em nome do causídico sem recolher as custas.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais na forma pleiteada (principal em nome da parte e sucumbencial em nome do causídico), devendo a secretaria proceder por simples cálculos aritméticos quanto ao valor de cada um, observados os parâmetros de acórdão/sentença, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0802119-59.2022.8.10.0038 REQUERENTE: MARIA BARBOSA VELOSO ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A e outros ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 105586246, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário -
08/11/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:13
Juntada de petição
-
26/10/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:02
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Juntada de petição
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04/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 11:16
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802119-59.2022.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA BARBOSA VELOSO.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa -
29/09/2023 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 08:03
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:30
Juntada de despacho
-
30/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:28
Juntada de apelação
-
28/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:00
Juntada de réplica à contestação
-
07/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:29
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
20/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
20/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 07:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 03:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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