TJMA - 0802119-59.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:30
Baixa Definitiva
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26/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA VELOSO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:29
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802119-59.2022.8.10.0038 Apelante: MARIA BARBOSA VELOSO Advogado(a): RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Apelado(a): BANCO PAN S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA - FRAUDE DEMONSTRADA.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I – Dispõe a 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese.
III - Na espécie, o banco réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos.
IV - A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
VI - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:43
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA VELOSO - CPF: *63.***.*29-15 (APELANTE) e provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:24
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA VELOSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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