TJMA - 0800580-53.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:56
Juntada de petição
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03/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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03/07/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:57
Juntada de diligência
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 07:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/01/2023 03:28
Decorrido prazo de NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:28
Decorrido prazo de NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:43
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800580-53.2022.8.10.0072 (Pedido de registro tardio de óbito de FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA) Requerente: LUIZA MARIA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por LUIZA MARIA ALVES, já qualificada nos autos, alegando que sua mãe, a senhora, FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA, faleceu no dia 04/07/2022, e que por conta de sua pouca instrução, não se atentou ao prazo legal para requerer o registro junto ao cartório.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito (id nº 74521246). É o que basta relatar.
Decido.
I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
III – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene".
A requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 74521246).
Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *60.***.*30-00 e RG nº 1.095.907, nascida em 03/11/1928, na cidade de Barão de Grajaú - MA, filha de Tomazia Alves de Almeida.
Deverá constar, ainda, que o óbito ocorreu no dia 04 de julho de 2022, no Hospital Municipal Barjonas Lobão, na cidade de Barão de Grajaú/MA.
No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada.
VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários da defensora dativa nomeada aos autos, Dra.
NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO NOLETO, OAB-MA nº 17.571-A, no valor de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-MA, pela sua atuação no presente feito, em decorrência da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Sem custas (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 06 de setembro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
30/09/2022 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:59
Juntada de petição
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24/08/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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