TJMA - 0800419-14.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:48
Outras Decisões
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08/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:13
Juntada de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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10/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:13
Juntada de petição
-
19/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:54
Juntada de petição
-
25/07/2024 21:32
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800419-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE RÉ: NEUSA LUCENA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos.
Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.
Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.
Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.
Após, ascendam os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), 01 de Agosto de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
04/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 17:16
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800419-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NEUSA LUCENA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Segunda-feira, 24 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
24/04/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
19/04/2023 18:47
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800419-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NEUSA LUCENA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta os contratos de nº 371124353, 425913398 e 427632166.Despacho de citação (ID 65242024).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 67406487).Juntou comprovação dos respectivos depósitos.Despacho concedendo prazo às partes para manifestar-se em réplica e sobre produção de provas (ID 77362968).Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos da exordial (ID 80188755).As partes não solicitaram mais provas.Retornam os autos conclusos.Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.O réu apresentou contestação e junto com ela a comprovação do montante do valor contratado na conta bancária do autor.
Quanto ao contrato, argumenta que o procedimento foi feito mediante utilização do cartão pessoal em caixa eletrônico do correspondente bancário, não havendo contrato físico, mas sendo procedimento usual.Assiste razão ao demandado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do respectivo depósito.Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.Ainda que o autor argumente que não fez o empréstimo, a juntada de comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever do autor, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratatação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.stado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 13 de fevereiro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
01/03/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:09
Juntada de réplica à contestação
-
25/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800419-14.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NEUSA LUCENA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
14/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
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22/05/2022 22:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:12
Juntada de contestação
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02/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 23:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:48
Juntada de petição
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31/03/2022 05:01
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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