TJMA - 0857319-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARGARIDA QUITERIA FERRAZ LUZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:22
Juntada de despacho
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18/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 11:55
Outras Decisões
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08/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:06
Juntada de apelação
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04/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:37
Juntada de petição
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16/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857319-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARGARIDA QUITERIA FERRAZ LUZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 82917118), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
05/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 11:33
Juntada de diligência
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857319-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP 115665 REU: MARGARIDA QUITERIA FERRAZ LUZ DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra MARGARIDA QUITERIA FERRAZ LUZ, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 77708847, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo BULL/KRC F5 LX 50 TEMP, cor vinho, CHASSI LLJXCBLA3MG806869, ANO/MODELO 2021, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Caso a parte autora requeira a retirada de restrição do RENAJUD após efetivada a busca e apreensão, defiro o pedido.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível. -
24/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:43
Juntada de petição
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29/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857319-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARGARIDA QUITERIA FERRAZ LUZ DESPACHO Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pela parte exequente em face da parte executada.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
17/10/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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