TJMA - 0818851-35.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de WERMESON PINHEIRO BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:26
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818851-35.2022.8.10.0000 Agravantes : Wemerson Pinheiro Barbosa, Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa Advogado : Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa (OAB/MA 14.857) Agravado : Espólio de Raimunda Fernandes da Silva Advogado : Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA 15.483) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que as partes agravantes preencheram os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Wemerson Pinheiro Barbosa e Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0801915-52.2022.8.10.0058, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência dos agravantes.
Das razões recursais (ID nº 20080331): Sustentam os agravantes, em síntese, que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
No mais, alegam que toda a renda recebida é utilizada para arcar com suas despesas e gastos mensais fixos, dos quais provêm o sustento e subsistência de sua família.
Diante disso, requerem a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita.
Liminar (ID nº 20635799): Concedido o efeito suspensivo à decisão atacada.
Das contrarrazões (ID nº 21255382): Protestou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, passando à análise do mérito, o que faço de forma monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA.
Da gratuidade da justiça A controvérsia do presente recurso cinge-se ao direito à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes agravantes e indeferida pelo Juízo a quo.
Pois bem, o art. 98 do CPC preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, desde que seja oportunizada à parte a comprovação efetiva da sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nada obstante, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC taxativamente estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito Daniel Amorim Assumpção Neves1 que aduz, in verbis: Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Analisando detidamente o caderno processual, não constato nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pelos recorrentes.
Aliás, o valor das custas processuais compromete mais da metade da renda recebida por uma das partes, que também lograram demonstrar a existência de despesas mensais elevadas.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que os agravantes preencheram os requisitos à concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia os julgados desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, o art. 99, §3º, CPC, garante a presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural.
II.
In casu, não verifico nos autos nenhuma prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, pois foi comprovado que no momento não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
III.
Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte recorrente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809622-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON JORGE DOS SANTOS Advogado: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO (OAB/MA Nº 9.640) AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Portanto, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, atento ao art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, e 932, V, do CPC, art. 319, § 2°, do RITJMA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para deferir o pedido de gratuidade judiciária em favor das partes recorrentes, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 305. -
07/12/2022 12:27
Juntada de malote digital
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07/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 12:10
Conhecido o recurso de WERMESON PINHEIRO BARBOSA - CPF: *19.***.*90-20 (AGRAVANTE) e JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - CPF: *40.***.*00-15 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2022 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível de São José de Ribamar em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:18
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 16:25
Juntada de diligência
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07/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:19
Juntada de malote digital
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07/10/2022 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818851-35.2022.8.10.0000 Agravantes : Wemerson Pinheiro Barbosa, Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa Advogada : Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa (OAB/MA 14.857) Agravado : Espólio de Raimunda Fernandes da Silva Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Wemerson Pinheiro Barbosa e Jôsy Graciele Morais Pereira Barbosa em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0801915-52.2022.8.10.0058, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência dos agravantes.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que, para o deferimento da assistência judiciária, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Diante disso, requerem a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteiam o provimento do recurso sendo-lhes concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC, porquanto, os agravantes, tanto no presente agravo, quanto na petição inicial, declararam não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, fatos que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficientes.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
Nesse passo, não se verificando a existência de prova que contrarie a afirmativa de pobreza formalizada pelos agravantes, a princípio, entendo que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de causar às partes lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in mora, sobretudo porque, caso mantida a decisão singular, será a ação extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/10/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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