TJMA - 0801247-34.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:44
Baixa Definitiva
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07/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/03/2024 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:40
Juntada de petição
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02/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 20:13
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *30.***.*46-08 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 07:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801247-34.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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