TJMA - 0840502-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 06:55 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 06:55 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 15:22 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 00:17 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 01/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:17 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:46 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 06:35 Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 06:35 Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 01:03 Publicado Intimação em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            01/12/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840502-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A EXECUTADO: A S ARAUJO MOVEIS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
 
 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
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                                            29/11/2023 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2023 10:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/11/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 02:52 Decorrido prazo de A S ARAUJO MOVEIS - ME em 21/11/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 04:33 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            10/07/2023 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2023 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 13:40 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            26/06/2023 13:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/06/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 14:39 Transitado em Julgado em 28/03/2023 
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                                            19/04/2023 19:59 Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 28/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 19:56 Decorrido prazo de A S ARAUJO MOVEIS - ME em 28/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:17 Decorrido prazo de A S ARAUJO MOVEIS - ME em 02/02/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 09:01 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            10/04/2023 17:52 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840502-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A REU: A S ARAUJO MOVEIS - ME SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis promovida por PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de A S ARAÚJO MOVEIS, ambos qualificados na exordial.
 
 Alega o requerente, em síntese, que firmou Contrato Particular de Locação para fins não residenciais, com a parte requerida, em 02/06/2018, referente à locação da loja 04 do Via Horizonte Center, situado à Av. dos Holandeses, n. 09, Olho D’Água, nesta capital.
 
 Informa, que o imóvel foi alugado para o requerido pelo prazo de 12 (doze) meses, por meio de contrato escrito (em anexo), com o término previsto para 01/06/2019.
 
 Informa que o requerido se manteve no imóvel após o término do contrato, e está inadimplente quanto aos aluguéis do período de 20/08/2019 a 26/06/2020, no valor de R$ 177.204,93 (cento e setenta e sete mil, duzentos e quatro reais e noventa e três centavos) Explica que o valor mensal da locação foi fixado na quantia de R$18.465,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), o qual deveria ser efetuado por boleto bancário no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que o referido valor deveria ser reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV.
 
 Ademais, por força do referido contrato, restou estipulado que é de responsabilidade do Locatário, além do pagamento de aluguel, o imposto predial (IPTU) e as demais taxas municipais incidentes sobre o imóvel locado bem como as contas de energia elétrica de uso privativo.
 
 Explica que procedeu a várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
 
 Ao final requereu a procedência da ação no sentido que seja condenado o requerido ao pagamento de todo o débito reportado na inicial.
 
 Inicial instruída com documentos.
 
 Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Julgo antecipadamente a lide com respaldo no permissivo legal do art.355, I, do CPC.
 
 Apesar de devidamente citado nestes autos, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual, decreto sua revelia com todos os efeitos a ela inerentes.
 
 Do caderno processual é possível observar que o requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica que mantém com o requerido, e ainda, a sua inadimplência com relação aos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU, referentes ao período em que o imóvel esteve sob sua responsabilidade.
 
 Considerando que o requerido se manteve inerte, e deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente, a procedência é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido A S ARAÚJO MOVEIS a pagar ao requerente a quantia de R$ 177.204,93 (cento e setenta e sete mil, duzentos e quatro reais e noventa e três centavos) referente aos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do código civil) e correção monetária pelo índice do INPC-IBGE a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
 
 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023
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                                            03/03/2023 18:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 17:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/02/2023 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2022 17:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/12/2022 17:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            15/12/2022 17:43 Conciliação infrutífera 
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                                            13/12/2022 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 17:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            09/12/2022 10:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/12/2022 10:30 Juntada de diligência 
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                                            08/12/2022 09:26 Expedição de Mandado. 
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                                            08/12/2022 09:25 Juntada de Mandado 
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                                            24/11/2022 14:22 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            24/11/2022 14:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            11/11/2022 16:42 Juntada de termo 
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                                            12/10/2022 09:45 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            12/10/2022 09:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            10/10/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840502-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932 REU: A S ARAUJO MOVEIS - ME DESPACHO Inicialmente, considerando que a lide admite autocomposição, e que a parte autora manifestou interesse em conciliar, em observância aos termos do art. 334 do CPC/2015,determino à Secretaria Judicial a proceder a designação de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa (CEJUSC), intimando-se, as partes para comparecer ao ato processual.
 
 Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
 
 A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e horário do sistema.
 
 ANDRÉ B.
 
 P.
 
 SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
 
 Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa funciona na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FORUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
 
 São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
 
 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário
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                                            06/10/2022 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 14:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2022 14:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/10/2022 21:50 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            26/09/2022 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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