TJMA - 0801247-34.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:44
Juntada de decisão
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23/01/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 10:30
Juntada de Ofício
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18/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:51
Juntada de apelação
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801247-34.2022.8.10.0106 Autor (a): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou certidão de quitação eleitoral.
Sobre esse aspecto, assevero que tal certidão consiste em uma autodeclaração (ID 85503284), podendo ser conceituado como o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
18/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:35
Juntada de petição
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04/02/2023 05:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801247-34.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:50
Juntada de petição
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20/10/2022 04:21
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 04:21
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801247-34.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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