TJMA - 0801856-32.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 10:20 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2023 10:20 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            29/11/2023 10:19 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/11/2023 00:06 Decorrido prazo de RAIMUNDO INOCENCIO DOS SANTOS AZEVEDO em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:10 Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023. 
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                                            06/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801856-32.2022.8.10.0101 1º APELANTE/2º APELADO: RAIMUNDO INOCÊNCIO DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19.092 – A) 1ª APELADO/2ª APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de direito Alexandre Antônio José de Mesquita, da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO INOCÊNCIO DOS SANTOS AZEVEDO (1ª Apelante/2º Apelado), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (2º Apelante/1º Apelado).
 
 O 1ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco 2ª apelante, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por cartão de crédito com reserva de margem consignável que alega desconhecer.
 
 Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
 
 Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 29760049) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato objeto da demanda, determinando a suspensão dos descontos, condenando, ainda, o Banco a restituição de forma simples das parcelas descontadas, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato.
 
 Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Inconformada, o requerente (1º apelante) interpôs o presente recurso (id. 29760051) pleiteando a majoração dos danos morais, além de que a indenização por danos materiais seja feita de forma dobrada.
 
 Já a instituição financeira, 2ª apelante, interpôs recurso (id 29760054), alegando que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório e que a devolução seja feita de forma simples.
 
 Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo.
 
 Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões (id. 29760060). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
 
 O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato cartão de crédito consignado pela 1ª Apelante junto à instituição financeira 1ª Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como acerca da majoração dos danos morais e materiais arbitrados em favor do autor.
 
 Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
 
 Desse modo, o 2º Apelante não apresentou, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
 
 Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução em dobro, de todos os valores descontados indevidamente pelo Banco até a paralisação dos descontos, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
 
 Nesse sentido necessário reparo na sentença no sentido de que a devolução em dobro deve ser calculada levando-se em consideração todos os valores descontados irregularmente dos proventos da autora.
 
 Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.
 
 No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
 
 Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019.
 
 Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 2º APELO e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, condenando a instituição financeira demandada à devolução em dobro de todas os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, afastando a declaração de prescrição, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
 
 Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
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                                            01/11/2023 08:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 18:00 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/10/2023 18:00 Conhecido o recurso de RAIMUNDO INOCENCIO DOS SANTOS AZEVEDO - CPF: *96.***.*47-04 (APELANTE) e provido 
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                                            31/10/2023 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 10:56 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
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                                            06/12/2022 00:00 Intimação Processo n° 0801856-32.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício.
 
 Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, bem como ausência de pretensão resistida, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício.
 
 A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando a causa, pois, apta a julgamento.
 
 Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
 
 Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES.
 
 Afasto a preliminar de ausência de documentação indispensável à propositura da ação, vez que o extrato fornecido pelo INSS é documentação apta à informar e identificar o contrato discutido.
 
 Ademais, não merece acolhida a alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade dos descontos, ou seja, na esfera administrativa, o problema não seria resolvido, ante a dicotomia de entendimentos.
 
 Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
 
 Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
 
 DO MÉRITO.
 
 Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
 
 Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
 
 Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
 
 Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
 
 A parte autora alega que jamais firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) no valor médio de R$ 52,25 iniciado em 28/07/2020 conforme extrai-se do histórico de consignações acostado aos autos, hoje o valor pago indevidamente soma um total de R$ 1.358,50.
 
 Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
 
 Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
 
 Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
 
 Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
 
 Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato DE CARTÃO DE CRÉDITO consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
 
 Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
 
 Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as parcelas descontadas.
 
 Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
 
 Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
 
 Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
 
 Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
 
 Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
 
 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
 
 Sirva esta como mandado.
 
 Monção/MA, data do sistema.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0803519-82.2021.8.10.0058
Luis Fernando dos Santos de Jesus
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Fernando Eugenio Vaz Ribeiro de Paula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 00:32