TJMA - 0803519-82.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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19/04/2023 04:54
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/03/2023 23:59.
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27/01/2023 16:30
Juntada de petição
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 01/11/2022 23:59.
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15/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS Advogado requerente: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA - MA19949-A, CLAUDSON ALVES DOS SANTOS - MA19346 Parte requerida: Município de São José de Ribamar Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Formulada por LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS em face do Município de São José de Ribamar/MA.
Alega o requerente que foi nomeado em 02.01.2008 para exercer o cargo efetivo de Agente de Trânsito, após sua aprovação e classificação em Concurso Público promovido pelo município de São José de Ribamar.
Com a edição da Lei Municipal 661/2006, o Cargo de Agente de Trânsito passou a denominar-se Agente de Transporte e Trânsito.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 1.193, de 05.06.2018 o autor foi enquadrado no Plano de Cargo e Carreiras da Guarda Municipal do réu, razão pela qual a “nomenclatura” do cargo de Agente de Transporte e Trânsito passou a ser Guarda Civil Municipal, sendo preservadas as atribuições originais do cargo.
Destaca que, quando do quinquênio correspondente ao período de 09/01/2008 a 06/01/2013, consolidou o direito à licença prêmio por assiduidade.
Todavia, não gozou de tal benefício durante o efetivo exercício do cargo, sendo exonerado em 01/09/2019.
Desse modo requer a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes à licença prêmio por assiduidade, com juros e correção monetária.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Intimadas as partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas, somente o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 78196037). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista ausência de contestação do réu, decreto-lhe a revelia, deixando de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC uma vez que a demanda versa sobre direitos indisponíveis.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que trata-se de demanda de direito, passível de comprovação pelas provas documentais já produzidas nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Requer o autor a condenação do réu ao pagamento da licença prêmio por assiduidade, não gozada pelo autor durante o efetivo exercício do cargo público municipal, no período de 09/01/2008 a 03/01/2013.
Sobre a licença prêmio, dispõe o art. 151 da Lei Complementar nº 25/2011 que: Art. 151º – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º – Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor efetivo em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
Ainda, dispõe o art. 155 do referido diploma legal que: Art. 155º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Ocorre que, a Lei Complementar º 25/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Ribamar, somente entrou em vigor na data de publicação, qual seja, 20 de dezembro de 2011.
Dessa forma, eventual direito à Licença Prêmio por assiduidade somente poderia apresentar, como termo inicial, data posterior à entrada em vigor da referida lei, que institui tal benefício.
Destaca-se que a Lei 285/94 não fazia nenhuma menção à licença prêmio por assiduidade, sendo tal previsão inserida, na legislação pertinente aos servidores civis do município de São José de Ribamar/MA, apenas com a Lei Complementar nº 25/2011.
Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei, que determina que, em regra, as novas disposições legais aplicam-se apenas às situações futuras, de modo que eventual efeito retroativo deverá constar expressamente na nova Lei, o que não ocorreu neste caso.
O autor informa que seria devida a licença-prêmio no período de 09/01/2008 a 03/01/2013.
Todavia, considerando que a entrada e, vigor da Lei nº 25/2011 somente ocorreu em 20 de dezembro de 2011, não teve o autor, no período mencionado, completado cinco anos de efetivo exercício do cargo, já que o termo inicial trata-se de 2011 e o termo final indicado trata-se de janeiro de 2013, portanto, menos de 3 anos.
Ademais, não trata-se de ofensa a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, uma vez que não havia previsão legal de licença prêmio por assiduidade anterior à vigência da Lei Complementar nº 25/2011.
Desse modo, evidente que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio no período requerido, não havendo que se falar, portanto, em sua conversão em pecúnia, após a exoneração.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
14/12/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 21:56
Juntada de petição
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10/10/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803519-82.2021.8.10.0058 PARTE AUTORA: LUIS FERNANDO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO EUGENIO VAZ RIBEIRO DE PAULA - MA19949-A, CLAUDSON ALVES DOS SANTOS - MA19346 PARTE RÉ: Município de São José de Ribamar ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, sendo a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis e a parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, cientes de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. São José de Ribamar, 5 de outubro de 2022.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Técnico Judiciário Sigiloso -
05/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2022 20:00
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 09/03/2022 23:59.
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15/12/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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