TJMA - 0800326-59.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 13:48
Indeferida a petição inicial
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06/04/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:55
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800326-59.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO SOUSA Réu:CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA OAB- MA19341 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por FRANCISCO SOUSA em face de CIASPREV- Centro de integração e Assistencial aos Servidores Públicos Previdência Privada.
I – QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS: Nesta seara, diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, os seguintes excertos jurisprudenciais: AgRg no Ag 1059378/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010; AgRg no AREsp 686.665/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015.
E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO SOUSA - CPF: *62.***.*45-20 (AUTOR).
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09/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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