TJMA - 0800011-71.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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08/05/2023 16:48
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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20/05/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800011-71.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES OAB: MA8578-A IMPETRADO: ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO LITISCONSORTE: PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Advogado: CELSO DAVID ANTUNES OAB/RJ 33027-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB/BA 16780-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Acórdão de ID 14217170.
São Luís (MA), 6 de abril de 2022 ALEXANDRE BATALHA MONTEIRO -
06/04/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 09:37
Juntada de petição
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18/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 09 DE NOVEMBRO A 16 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº : 0800011-71.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : MOISES FRANKLIN NUNES MENDES IMPETRADO : MM.
JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELA ÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : PITÁGORAS - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4588/2021-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (membro) e Suely de Oliveira Santos Feitosa (suplente).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 09 dias do mês de Novembro de 2021.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS que, nos autos do processo nº. 0802097-49.2017.8.10.0014, indeferiu o pedido de execução de multa e os prejuízos decorrentes da intempestividade de obrigação de fazer estabelecida em sentença e confirmada no Acórdão do Recurso Inominado.
Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, a impetrante requer, liminarmente, “a continuidade do cumprimento da sentença, determinando então que a faculdade demonstre nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e aplicação das perdas e danos, bem como seja determinada a suspensão do prazo de cumprimento da sentença, até o transito em julgado desse Mandado de Segurança”.
Liminar indeferida.
A autoridade tida por coatora prestou as devidas informações.
O Ministério Público deu parecer pelo improvimento do pedido. É o sucinto relatório.
VOTO O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Nesse sentido, vide as seguintes súmulas de jurisprudência e precedentes: SÚMULA 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Verifica-se que no caso em apreço não figurou nenhum ato ilegal praticado pela autoridade tida como coautora.
Simplesmente, tratou-se de uma decisão de mérito em que o juiz de base utilizou o seu livre convencimento motivado para fundamentar e cravar sua decisão.
Na sentença de base, como obrigações de fazer, determinou-se a ora litisconsorte que retirasse a negativação do nome da autora, bem como tomasse providências junto ao Banco de Brasil para proceder a baixa no débito referente a contrato do FIES, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
No cumprimento de sentença, a ora impetrante arguiu que debitamentos do FIES continuaram a ser realizados na sua conta bancária, tendo havido algumas restituições, mas deixando um saldo devedor de R$ 3.346,41 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), sendo-lhe devido também as astreintes pelo inadimplemento no importe de R$ 1.500,30 (mil e quinhentos reais).
Consoante alegado no Parecer do “Parquet”, o fato de restituições terem ocorrido após os debitamentos indevidos, demonstram que o banco já estava com a ordem de cancelamento das deduções e que cometeu equívoco sequênciais.
Se eventualmente há algum saldo remanescente, cabe a ora impetrante se insurgir contra a instituição financeira e não o ora litisconsorte.
POR TAIS FUNDAMENTOS, voto pela denegação da segurança, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Notifique-se o juízo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
16/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:15
Denegada a Segurança a VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES - CPF: *36.***.*25-13 (IMPETRANTE)
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17/11/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 07:49
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0800011-71.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : MOISES FRANKLIN NUNES MENDES IMPETRADO : MM.
JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LIITISCONSORTE : PITÁGORAS - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo PITÁGORAS - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS que, nos autos do processo nº. 0802097-49.2017.8.10.0014, indeferiu o pedido de execução de multa e os prejuízos decorrentes da intempestividade de obrigação de fazer estabelecida em sentença e confirmada no Acórdão do Recurso Inominado. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, “a continuidade do cumprimento da sentença, determinando então que a faculdade demonstre nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e aplicação das perdas e danos, bem como seja determinada a suspensão do prazo de cumprimento da sentença, até o transito (sic) em julgado desse Mandado de Segurança”. Relatado.
Decido. As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
Dito de outro modo, incumbe ao impetrante instruir a peça inicial da segurança com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, demonstrando cabalmente e de plano a transgressão ao seu direito, sob pena de rejeição liminar, por desatender aos requisitos específicos da ação mandamental. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua aclamada obra, prescreve: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança . A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. No presente Mandado de Segurança não se vislumbra a irreversibilidade da medida liminar, ou seja, o fumus boni iuris, uma vez que a obrigação de fazer discutida no processo em de base já foi cumprida e o fato controverso desse mandamus se refere exclusivamente aos débitos decorrentes da intempestividade do adimplemento o que, por óbvio, não traz o perigo necessário para traduzir uma ineficácia da ordem judicial se concedida apenas ao final. Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder. Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público. Após, venham-me conclusos os autos. São Luís, data do sistema TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
26/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
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22/01/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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