TJMA - 0800261-03.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:52
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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21/04/2021 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800261-03.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: FELIX COSTA Advogado do AUTOR: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIX COSTA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Em análise perfunctória, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar o presente feito, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora carece de credibilidade, não sendo documento idôneo para comprovar o domicílio do requerente.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, no que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
E, ainda, não foi comprovado o domicílio da parte requerente nesta Comarca. Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Morros, pelo que determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, 25 de Março de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:45
Indeferida a petição inicial
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18/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:49
Juntada de protocolo
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01/03/2021 11:14
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800261-03.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: FELIX COSTA Advogado do AUTOR: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar a) comprovante de residência em nome da autora (título de eleitor, cartão do Sus, comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuges) e b) planilha constando o dia/mês/ano de cada desconto questionado, o valor simples descontado em cada tarifa, sem atualizações e sem cálculo de indébito, elucidando o dano material vindicado com espeque nos extratos bancários colacionados. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, 23 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/02/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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