TJMA - 0802243-14.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de F S ALENCAR - EPP em 08/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de F S ALENCAR - EPP em 08/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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12/12/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 09:03
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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06/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/12/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802243-14.2022.8.10.0015 Promovente(s): F S ALENCAR - EPP Rua Nossa Senhora da Vitória, 04, Qda 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)9190-0117 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA (OAB 14495-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: F S ALENCAR - EPP Endereço:F S ALENCAR - EPP Rua Nossa Senhora da Vitória, 04, Qda 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Telefone(s): (98)9190-0117 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Pelo exposto, com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários, pois indevido por força dos arts. 54 4 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 22/11/22 -
22/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:29
Juntada de petição
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19/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:56
Juntada de petição
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08/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802243-14.2022.8.10.0015 Promovente(s): F S ALENCAR - EPP Rua Nossa Senhora da Vitória, 04, Qda 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA (OAB 14495-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: F S ALENCAR - EPP Endereço:F S ALENCAR - EPP Rua Nossa Senhora da Vitória, 04, Qda 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-380 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Luis, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS 05/10/2022 -
05/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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