TJMA - 0005813-98.2013.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005813-98.2013.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A EXECUTADO: JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 218,27 (duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93887569.
Após, sem pagamento, será expedida certidão de débito no SIAFERJ e arquivados os autos.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
30/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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05/06/2023 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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26/05/2023 15:45
Juntada de petição
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005813-98.2013.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Réu: JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com a presente ação em face de JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU, todos qualificados.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 77043823), a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 88182493.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís - MA data registrados no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
28/04/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:05
Juntada de termo
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17/01/2023 07:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2022 23:59.
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25/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:12
Juntada de Mandado
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08/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005813-98.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A EXECUTADO: JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU D E S P A C H O Compulsando-se os autos, verifico que os autos se encontram paralisados há mais de dois anos, expressivo lapso temporal, sem que houvesse qualquer manifestação do postulante acerca do prosseguimento do feito.
Assim sendo, faz-se necessária a intimação da parte autora e de seu advogado, para manifestar interesse no andamento do presente feito.
Ante ao exposto, determino que intime a parte autora e seu advogado para, no prazo de cinco dias, manifestarem interesse no andamento da presente ação, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
A seguir, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
05/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 07:48
Decorrido prazo de JHONATAN DOMINGOS PEREIRA ABREU em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 11:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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