TJMA - 0802260-06.2022.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802260-06.2022.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RECORRIDO: ELAINE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes a cobrança indevida de um serviço denominado "CLUBE DE BENEFÍCIOS BB", enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida caracteriza falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do causador dos danos pela reparação dos prejuízos gerados. 4.
Deste modo, evidente a existência de dano moral no caso em destaque, eis que os fatos ocorridos representam mais que meros dissabores. 5.
Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, sendo necessária a devolução do indébito pelo dobro, bem como a indenização por danos morais. 6.
Revela-se adequada a fixação em danos morais no montante estabelecido na sentença (R$ 1.500,00), valor este que não se distancia do que tem sido arbitrado em casos semelhantes nesta Turma. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas processuais recolhidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes.
Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire (art. 147 do CPC).
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 13 a 20 de setembro do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802260-06.2022.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RECORRIDO: ELAINE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 6 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
06/09/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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