TJMA - 0801638-74.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:11
Juntada de protocolo
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25/03/2024 23:32
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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26/02/2024 11:11
Juntada de petição
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15/02/2024 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 07:59
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/01/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 20:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:33
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-74.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE COSMO DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:34
Juntada de petição
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08/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:22
Juntada de petição
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06/10/2022 23:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801638-74.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE COSMO DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Percebe-se que petição de cumprimento de sentença não atendeu às exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a saber (itens em destaque): Art. 2º.
A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil; § 1º.
O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; Dito isto, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial em relação às exigências destacadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 771, parágrafo único c/c art. 321, parágrafo único do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Em atenção ao princípio da cooperação esculpido no art. 6º do NCPC, recomenda-se o uso da plataforma http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc a qual demonstra, por meio de memorial de cálculo, todos os requisitos exigidos no art. 524 do NCPC. -
04/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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