TJMA - 0847642-16.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 16:23 Transitado em Julgado em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 14:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 19:32 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 09:02 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:01 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:01 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:00 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 02:25 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 13:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2024 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2024 19:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/02/2023 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 10:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 04:18 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:18 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 04:32 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 04:32 Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 02:45 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            07/12/2022 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0847642-16.2019.8.10.0001 AUTOR: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - MA17854 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte CREDORA DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA para no prazo de 15 (quinze) dias informar se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
 
 São Luís,26 de outubro de 2022.
 
 ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            14/11/2022 11:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 09:12 Juntada de termo 
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                                            07/10/2022 09:10 Desentranhado o documento 
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                                            07/10/2022 09:09 Juntada de termo 
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                                            06/10/2022 04:01 Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022. 
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                                            06/10/2022 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0847642-16.2019.8.10.0001 AUTOR: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA - MA17854 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) cuja quantia, pelo que informado nos autos, foi depositada pelo ente público executado em conta judicial (id 73527423).
 
 O executado, nessa mesma petição juntada aos autos, formulou requerimento para que “… sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), e honorários de sucumbência antes da transferência dos valores depositados à parte exequente”.
 
 Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46.
 
 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (o destaque em negrito é nosso) O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários do defensor dativo apurado pela soma/adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, observando que não se enquadra na hipótese do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que prevê a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento a decisão judicial, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPOSTO DE RENDA.
 
 RETENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2.
 
 Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3.
 
 Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
 
 BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
 
 DESCONTO EXCESSIVO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 APELANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2.
 
 A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35.
 
 A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (negritei) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
 
 E o crédito da advogada DÉBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, qual seja, a quantia de R$ 20.160,43 (vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), enquadra-se em faixa de incidência de tributação estabelecida na tabela progressiva, e o valor devido a título de imposto de renda pessoa física importa em R$ 4.674,75 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em conformidade com os cálculos simulados na calculadora disponibilizada no sítio da Receita Federal - https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf/ -, de modo que deve ser retido e transferido para a conta nº 5100-4, agência 3846-6, no do Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
 
 No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, o requerimento formulado pelo ente público executado não encontra amparo legal, posto que o titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
 
 Ante o exposto, determino a retenção do valor devido a título de imposto de renda, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
 
 Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para, feita a retenção do imposto de renda sobre o valor de R$ 20.160,43 (vinte mil, cento e sessenta reais e quarenta e três centavos), no importe de R$ 4.674,75 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60, e transfira o valor restante de 15.485,68 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos de correções, da conta do DJO – Conta Judicial nº 200109492996 (id 73527423), para a conta bancária informada pela credora DÉBORA CARVALHO RIBEIRO DA SILVA, indicada na petição (Id 73680121).
 
 Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
 
 A intimação do Procurador-Geral do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
 
 Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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                                            03/10/2022 16:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 10:47 Juntada de Ofício 
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                                            21/09/2022 12:08 Outras Decisões 
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                                            20/09/2022 21:56 Juntada de petição 
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                                            15/09/2022 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 23:22 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 23:06 Juntada de petição 
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                                            15/08/2022 11:08 Juntada de petição 
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                                            12/08/2022 10:13 Juntada de petição 
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                                            07/06/2022 10:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2022 17:37 Juntada de Ofício 
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                                            03/06/2022 14:07 Transitado em Julgado em 23/05/2022 
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                                            19/05/2022 21:48 Juntada de petição 
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                                            24/03/2022 08:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 00:58 Juntada de petição 
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                                            09/03/2022 11:03 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            08/02/2022 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2022 09:42 Juntada de petição 
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                                            06/02/2022 15:12 Juntada de petição 
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                                            04/02/2022 07:02 Publicado Intimação em 25/01/2022. 
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                                            04/02/2022 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022 
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                                            21/01/2022 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2022 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2022 12:00 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            20/01/2022 12:00 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            18/10/2021 10:13 Juntada de petição 
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                                            24/03/2021 13:44 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/03/2021 13:43 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            24/03/2021 08:39 Juntada de petição 
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                                            23/02/2021 20:21 Juntada de petição 
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                                            27/11/2020 11:04 Juntada de petição 
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                                            27/11/2020 00:41 Publicado Intimação em 27/11/2020. 
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                                            27/11/2020 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020 
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                                            25/11/2020 12:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2020 12:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2020 13:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/09/2020 19:00 Juntada de petição 
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                                            21/05/2020 12:04 Juntada de petição 
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                                            20/04/2020 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2020 00:46 Juntada de petição 
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                                            19/02/2020 20:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/02/2020 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2020 14:13 Juntada de petição 
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                                            18/11/2019 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2019 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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