TJMA - 0821930-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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23/05/2024 19:50
Juntada de petição
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02/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 18:18
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:42
Juntada de petição
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31/01/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/01/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:44
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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20/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CHARLTON CAVALCANTE DUARTE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:47
Juntada de petição
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23/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0821930-96.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO: CHARLTON CAVALCANTE DUARTE DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de Id.: 97451629.
Cumpra-se a decisão de Id.: 77328027, utilizando para tanto do endereço do requerido informado na petição de Id.: 97451629.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 3290/2023 -
18/08/2023 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:07
Juntada de Mandado
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25/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:05
Juntada de petição
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30/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:19
Decorrido prazo de CHARLTON CAVALCANTE DUARTE em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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15/04/2023 16:54
Juntada de termo
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30/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 19:18
Juntada de petição
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04/10/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 07:54
Juntada de Mandado
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0821930-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A RÉU: CHARLTON CAVALCANTE DUARTE Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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