TJMA - 0802571-02.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de GEORGINA DA SILVA DE SOUZA em 22/02/2023 23:59.
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08/03/2023 22:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 08:43
Juntada de petição
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30/01/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:41
Juntada de Edital
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30/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:19
Juntada de termo de juntada
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30/01/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:51
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JACKSON DA SILVA BORGES, cognominado “Índio”, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Carutapera/MA, nascido em 30/06/1988, filho de Manoel Ribeiro Borges e Rosane Cardial da Silva, residente na rua Padre José Ivo, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA Defensoria Pública: Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Incidência Penal: art. 121, caput do CP.
VÍTIMA: Roberto Mendes de Araújo Sessão do Tribunal do Júri Oficial de Justiça: Nádia Teresa Sousa Barros Vieira - Mat. 201004 Local: Salão do Júri Data: 20/10/2022, às 10 h.
Natureza da Audiência: Sessão do Tribunal do Júri.
TERMO DE ATA DA SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE BURITICUPU Ao vigésimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (20.10.2022) , nesta cidade de BURITICUPU, na Sala das Sessões Plenárias do tribunal do Júri, situada na Rua Dep.
Vila Nova, Terra Bela, neste município, onde foi instalada a Sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular, às portas abertas, às 10h30min, ocasião em que se achava presente o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri Popular, Felipe Soares Damous, comigo, Secretário Judicial, ao final assinado, presente os representantes do Ministério Público, Felipe Augusto Rotondo, bem como o Defensor Público, Ronald da Luz Barradas Júnior, a fim de ter lugar a Reunião da Sessão do Egrégio Tribunal do Júri Popular para hoje designada.
Havendo quórum suficiente, passou-se à análise dos pedidos de dispensa dos jurados, tendo sido apresentados atestados médicos/ outros documentos afins, foram igualmente dispensados pelo juízo: Maria Selma de Castro Silva Certificou-se nos autos em relação aos jurados que: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA MARTINS teria falecido em 16 de agosto de 2022; e que não foram intimados 05 (cinco) jurados: JISELIO MOURA DOS SANTOS (endereço não localizado, conforme certificado no Processo 0800958-44.2022.8.10.0028, pelo que deixei de dar cumprimento ao mandado); ANDREIA FERREIRA SOUSA (casa não localizada – pessoa desconhecida na rua, conforme certificado no Processo 0800958-44.2022.8.10.0028, pelo que deixei de dar cumprimento ao mandado); JOSE CARLOS OLIVEIRA SILVA (endereço inexistente em Buriticupu); JOSE HENRIQUE SOARES MENEZES DOS SANTOS (endereço não localizado, conforme certificado no Processo 0800958-44.2022.8.10.0028, pelo que deixei de dar cumprimento ao mandado); LEILA CRISTINA DA SILVA FERREIRA (endereço não localizado – pessoa desconhecida na rua, conforme certificado no Processo 0800958-44.2022.8.10.0028.
As JUSTIFICATIVAS PARA AUSÊNCIA, conforme certificação do oficial de justiça: jurada MORGANA DA SILVA MELO informou que não está residindo na cidade de Buriticupu-MA, mas sim, em Imperatriz, em razão de trabalho (documento em anexo).
O jurado LUIS FAGNER GOMES DE SALES informou que não está residindo na cidade de Buriticupu-MA, mas sim em Brasília-DF (documento em anexo).
GENTIL TEODORO TEIXEIRA FERRAZ (mudou de endereço); JISELIO MOURA DOS SANTOS (endereço não localizado); ANDREIA FERREIRA SOUSA (casa não localizada – pessoa desconhecida na rua); JOSE CARLOS OLIVEIRA SILVA (endereço inexistente em Buriticupu); CLEIA PESSOA DE SOUSA DA CUNHA (inexiste Rua Santa Mônica no Centro de Buriticupu); MARIA LUCIA NOBRE (falecida, consoante informação prestada pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Buriticupu); GENIVAL LOPES DA CONCEIÇÃO (endereço inexistente – não há Rua Icatu na cidade de Buriticupu); JOSE HENRIQUE SOARES MENEZES DOS SANTOS (endereço não localizado); LEILA CRISTINA DA SILVA FERREIRA (endereço não localizado – pessoa desconhecida na rua); LUCAS CRUZ BARBOSA (não reside no endereço constante no mandado).
Após, passou à verificação das cédulas.
Havendo número legal de Jurados, o Meritíssimo Juiz Presidente declarou aberta a Sessão e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autora a Justiça Pública Estadual e réu JACKSON DA SILVA BORGES.
O Meritíssimo Juiz Presidente, abrindo a urna especial que continha as cédulas com os nomes dos 25 jurados e 10 suplentes sorteados, retirou-as e depois de contá-las, achando-as exatas, recolheu-as novamente à urna, fechando-a a chave e determinando que fosse efetuada a chamada dos Jurados, tudo conforme lista anexa.
O Representante do Ministério Público, Dr.
Felipe Augusto Rotondo, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Buriticupu/MA, foi convidado pelo Meritíssimo Juiz Presidente a assumir a Tribuna da Acusação, o que foi aceito.
O MM.
Juiz verificou ainda que não foram encontradas quaisquer irregularidades na convocação e no sorteio dos jurados, operando-se, dessa forma e a partir desse momento, a sanação de faltas porventura existentes.
PRESENTE, o réu JACKSON DA SILVA BORGES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, presente o Defensor Público na pessoa do Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior, o qual foi convidado a ocupar a Tribuna da Defesa.
Em seguida, o Meritíssimo Juiz Presidente anunciou que ia proceder ao sorteio dos Jurados que iriam compor o Conselho de Sentença, tendo feito a leitura e explicação dos Arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal.
Para compor o Conselho de Sentença, foram sorteados os seguintes Jurados: PAULO CABRAL DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RAFAELA FELIX SILVA, GESSICA SAMARA DOS SANTOS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SOLIDADE, FABIANO COSITA DE SOUSA e DAVID JEOVÁ DA SLVA PASSOS.
Tendo sido dispensados pela acusação: BEATRIZ RODRIGUES COSTA; RENATA FERREIRA DOS SANTOS; MATALIA REGIS SOUSA; e foram dispensados pela Defesa: ELMILSON PRADO ANDRADE; PAULO RAFAEL DE ARAUJO JÚNIOR; WELLINGTON CARVALHO SILVA. .
Concluído o sorteio do Conselho de Sentença, o Meritíssimo Juiz Presidente dispensou os jurados não sorteados, bem como os suplentes presentes.
Compromisso dos integrantes do Conselho de Sentença: Constituído o Conselho de Sentença e de pé todos os jurados e assistentes, desferiu-lhe o MM.
Juiz o compromisso legal, fazendo aos jurados a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”, respondendo depois cada um deles, nominalmente a chamada pelo Juiz: “ASSIM PROMETO”, entregando, em seguida, aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual.
A seguir o Meritíssimo Juiz Presidente fez aos Membros do Conselho de Sentença a exortação legal.
Passando-se a instrução plenária, momento em que o Meritíssimo Juiz Presidente, o Ministério Público, o Defensor Público.
Inquiriram as testemunhas: GEORGINA DA SILVA SOUSA, testemunha qualificada nos autos; e MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA, testemunha a ser qualificada; tendo sido dispensada a oitiva da testemunha JOILTON MIQUÉIAS DE OLIVEIRA SANTOS.
Encerrada a inquirição das testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado JACKSON DA SILVA BORGES, qualificado nos autos.
Todos os depoimentos foram realizados por meio audiovisual, gravados pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça e disponibilizado eletronicamente nos autos via link e armazenado no sistema Pje mídias.
Retomados os trabalhos, foi realizada a leitura, pelo Meritíssimo Juiz Presidente, do relatório do processo.
Ato contínuo indagou do Ministério Público, do Defensor Público e aos jurados se pretendiam que fosse lida alguma peça do processo, tendo respondido negativamente.
Determinou o Meritíssimo Juiz que aos jurados fossem distribuídas cópias dos autos, o que foi feito.
Em seguida, foi dada a palavra ao Representante do Ministério Público, na pessoa do Dr.
Felipe Augusto Rotondo, usando do seu tempo com, fazendo uso da palavra das 11h30min às 11h50min, pedindo ao final a CONDENAÇÃO do réu JACKSON DA SILVA BORGES em face da vítima ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, pugnando, entretanto, pelo enquadramento do fato no art. 121, caput, do CP.
Terminada a acusação, o MM.
Juiz Presidente concedeu a palavra a defesa do réu, na pessoa do Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior, defensor público, ocasião em que utilizou a palavra das 11h51min às 12h10min pugnando pela absolvição do acusado, adotando a linha de legítima defesa putativa.
Em seguida, o Juiz Presidente indagou ao Promotor de Justiça se queria voltar à réplica, o que foi dito que NÃO.
Em seguida, o Juiz Presidente indagou ao Promotor de Justiça se queria voltar à réplica, o que foi dito que NÃO.
O Meritíssimo Juiz Presidente, declarando encerrados os debates, perguntou aos jurados se estavam habilitados a julgar ou necessitavam de algum esclarecimento ou diligência, tendo este dito que não necessitariam de diligências ou esclarecimentos, estando todos habilitados a votar.
O Meritíssimo Juiz passou, em seguida, a ler os quesitos formulados, consultando as partes se tinham reclamações a fazer quanto à redação deles, pela acusação e pela defesa não foi feita qualquer reclamação acerca da redação dos quesitos.
Em seguida, os Membros do Conselho de Sentença, acompanhados do Meritíssimo Juiz Presidente, da Representante do Ministério Público e da defesa do acusado e da Oficiala de Justiça, comigo, Assessor Judicial, passaram à Sala Secreta para votação dos quesitos.
Nesta Sala, foi feita a votação dos quesitos, com observância aos Arts. 486 a 491 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: QUESITOS HOMICÍDIO SIMPLES 1 - No dia 08 de julho de 2022, por volta das 10h, no Bairro Terra Bela, no Bar da Jô, localizado na Rua da Saúde, n. 14, Centro, Buriticupu/MA, a vítima Roberto Mendes de Araújo recebeu golpe de arma branca (faca), causando-lhe a lesão que resultou em sua morte? Sim 2 - O acusado Jackson da Silva Borges concorreu para a ocorrência do golpe de arma branca contra a vítima Roberto Mendes de Araújo? Sim 3 - O jurado absolve o acusado Jackson da Silva Borges? Não Leitura de sentença: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, o Juiz tornou pública a sentença, na presença de todos, concluindo pela CONDENAÇÃO DO RÉU JACKSON DA SILVA BORGES, enquadrado o fato no art. 121, caput, do CP, em face da vítima Roberto Mendes de Araújo, ocasião em que os Senhores jurados reconheceram a autoria do referido acusado, nos fatos descritos na denúncia.
Em seguida, os jurados não o absolveram, em resposta ao terceiro quesito.
Finalmente, o MM.
Juiz publicou a SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Jackson da Silva Borges, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri desta Unidade Judiciária, pelo crime do artigo 121, caput, do Código Penal, em face da vítima Roberto Mendes de Araújo, conforme fatos narrados na denúncia.
Submetido o acusado a julgamento nesta sessão pelo Tribunal Popular do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas.
Em seguida, os jurados não o absolveram, em resposta ao quesito genérico obrigatório.
Em assim sendo, e, considerando a vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado Jackson da Silva Borges, pelo crime do artigo 121, caput, do Código Penal, em face da vítima Roberto Mendes de Araújo.
DOSIMETRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES Culpabilidade: normal ao tipo.
Antecedentes Criminais: o acusado é primário para os seus efeitos legais.
Conduta social: não apurada.
Personalidade do acusado: deve ser valorada negativamente, já que voltada ao cometimento de crimes, ante a extensa ficha criminal.
Os Motivos do Crime normais ao tipo, até porque foi excluída a qualificadora já na primeira fase.
As Circunstâncias do Crime: também normais ao tipo.
As consequências Extra Penais são graves, vez que tirou a vítima da convivência de seus familiares e amigos, causando comoção social.
Em relação ao Comportamento da Vítima, circunstância neutra.
Portanto, fixo a pena base para o homicídio simples contra a vítima Roberto Mendes de Araújo, em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, acima da pena base prevista em abstrato, esclarecendo que foram analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, dando-se destaque para a personalidade e as consequências do crime.
Não subsistem agravantes.
Subsiste a atenuante da confissão, ainda que qualificada, devendo ser valorada, conforme entendimento do STJ.
Atenuo a pena para 7 (sete) anos de reclusão.
Não há casos de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fica a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão.
A reprimenda deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, apesar da quantidade da pena, vez que responde a inúmeros processos, conforme certidão de antecedentes ID 77061759.
Deixo de aplicar a detração penal, alterada pela Lei 12.736/12, tendo em vista que o tempo em que o acusado ficou preso provisoriamente não afetará em nada o regime inicial de cumprimento da pena.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (CP, arts. 44 e 77).
Denego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ainda estarem presentes os requisitos da preventiva, mormente pelo fato de o acusado possuir extensa ficha criminal, a saber: - Processo 0801734-44.2022.8.10.0028 da 1ª Vara de Buriticupu por lesão corporal (crime comum); art. 129, § 1º, inciso II do CP.
Liberdade provisória concedida em 21/05/2022. Última movimentação processual do PJE datada em 28/06/2022. - Processo 1472-06.2017.8.10.0028 / 14732017 da 1ª Vara de Buriticupu por roubo majorado pelo uso de arma de branca (criem comum); art. 157, §2º, VII do CP.
Sentença condenatória em 17/12/2020, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Autos remetidos ao TJ, conforme última movimentação processual do PJE datada em 22/06/2022. - Processo 693-46.2009.8.10.0088 / 6932009 da Vara Única de Governador Nunes Freire por lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica (crime comum); art. 129, §9º, do CP. Última movimentação processual do PJE datada em 15/07/2022. - Processo 538-77.2019.8.10.0028 / 5382019 da 1ª Vara de Buriticupu por roubo majorado pelo concurso de pessoas (crime comum); art. 157, §2º, II do CP.
Sentença condenatória em 19/04/2022, com pena de 6 anos e 2 meses em regime semiaberto, sendo concedido o direito de recorrer e liberdade.
Autos remetidos ao TJ, conforme última movimentação processual do PJE datada 02/06/2022.
Processo 2235-07.2017.8.10.0028 / 22362017 da 2ª Vara de Buriticupu por tentativa de homicídio (crime hediondo); art. 121 c/c art. 14, II do CP. Última movimentação processual do PJE datada em 23/06/2022.
Portanto, resta evidente o risco de reiteração delituosa, bem como a insuficiência das cautelares diversas, vez que, mesmo tendo sido beneficiado com liberdade provisória nos referidos processos, voltou a praticar delito, e novamente grave, qual seja, homicídio, sendo preso em flagrante delito, razão pela qual ficam mantidos os fundamentos jurídicos já exarados na decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, esta essencial para proteger a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pela inexistência de comprovação de prejuízos materiais, sem prejuízo de apuração na esfera cível mediante provocação dos legitimados.
Condeno o réu quanto ao pagamento de custas processuais, dos quais isento por ser hipossuficiente na forma da lei.
NOTIFIQUE-SE PESSOALMENTE ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, POR EDITAL.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Extraia-se guia definitiva de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado via INFODIP, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÕES DO MP, DO ACUSADO E DA DEFESA TÉCNICA EM PLENÁRIO.
Registro pelo sistema.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri de Buriticupu/MA, sede da Comarca, em 20 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri O MM.
Juiz Presidente deu por encerrados os trabalhos, agradecendo a presença dos jurados e demais presentes.
E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada, Eu,___ (Felipe Pereira Noronha), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Nada mais.
Está conforme.
Dou fé. _____________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 Incomunicabilidade dos jurados: Certifico, eu, Oficiala de Justiça, abaixo-assinado, que, presente na audiência de julgamento do acusado JACKSON DA SILVA BORGES, nos autos do Processo Crime em que a Justiça Pública move contra si, realizado nesta data, não houve comunicabilidade da mesma com quaisquer dos componentes do Corpo de Jurados, nem destes entre si, no trânsito do Salão do Júri à Sala Secreta e vice versa, ou dentro desta, quando por ali permaneciam isoladamente.
O referido é verdade e damos fé.
Sala das Sessões da REUNIÃO DA SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE BURITICUPU, presidido pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA.
Deliberação final: Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado com as comunicações de praxe conforme a sentença.
Proceda-se à juntada da gravação, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício.
Advirto as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo.
Encerramento: Às 12h30min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada.
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo, para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu______, servidor responsável, Felipe Pereira Noronha, mat. 186536 o digitei. 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito - Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Defensor Público Nádia Teresa Sousa Barros Vieira Oficiala de justiça- Mat. 201004 Jurados: PAULO CABRAL DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RAFAELA FELIX SILVA, GESSICA SAMARA DOS SANTOS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SOLIDADE, FABIANO COSITA DE SOUSA e DAVID JEOVÁ DA SLVA PASSOS.. _______________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 TERMO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI INÍCIO Ao 15.10.2022, às 10:00 horas, na Sede do Fórum desta Comarca, neste município, Estado do Maranhão, presentes o Excelentíssimo Sr.
Dr.
Felipe Soares Damous, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca e Presidente do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça, Dr.
Felipe Augusto Rotondo, o Defensor Público, Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior, comigo SECRETÁRIO JUDICIAL abaixo nomeado, teve início, as portas abertas, a Sessão do Júri, tocando a campainha o Oficial de Justiça Nádia Teresa Sousa Barros Vieira - Mat. 201004, servindo de porteiro do auditório.
Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,__ (Felipe Pereira Noronha, Secretário Judicial, digitei.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Presidente do Tribunal do Júri ___________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Imediatamente após ter o MM.
Juiz Presidente verificado a existência, na urna especial, das cédulas contendo os nomes dos 25 jurados sorteados para servirem nesta sessão, eu, Assessor Judicial, fiz a chamada dos mesmos, averiguando-se a presença de 21 jurados, pelo que o MM.
Juiz-Presidente, declarando haver número legal, declarou instalada a sessão.
Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,___________ Felipe Pereira Noronha, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Presidente do Tribunal do Júri ______________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS Em seguida, o MM.
Juiz-Presidente abriu a urna das cédulas que continham os nomes dos 21 jurados e, tirando-as da mesma, contou-as em voz alta e à vista de todos os presentes, colocando na urna as relativas aos jurados que compareceram, em número de 21 e, fechando-a a chave, anunciou que ia ser submetido a julgamento o PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 a que responde CONDENAÇÃO DO RÉU JACKSON DA SILVA BORGES, enquadrado o fato no art. 121, caput CP, em face da vítima Roberto Mendes de Araújo, ordenando ao porteiro que apregoasse as partes e testemunhas.
Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,___ (Felipe Pereira Noronha, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Presidente do Tribunal do Júri ____ _______________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 CERTIDÃO DE APREGOAMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS Certifico ter efetuado o pregão de estilo, tendo comparecido o representante do Ministério Público, Dr.
Felipe Augusto Rotondo e o Defensor Público, Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior, assim como as testemunhas de nome: Arroladas pelo Ministério Público e Defesa: Todos ausentes: - GEORGINA DA SILVA SOUSA, testemunha qualificada nos autos;e - MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA, testemunha a ser qualificada .
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022 ____________________________________________ Felipe Pereira Noronha Secretário Judicial _ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça abaixo subscrito, que, por determinação do MM.
Juiz Presidente do Júri, Felipe Soares Damous, conduzi as testemunhas às salas próprias, mantendo separadas as de acusação das de defesa e de modo que não ouvissem os debates nem as respostas umas das outras.
O referido é verdade.
Buriticupu/MA, 20.10.2022. ____________________________________________ Nádia Teresa Sousa Barros Vieira Mat. 201004 _______________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA De imediato, o MM.
Juiz-Presidente, após as partes terem tomado assento nos seus respectivos lugares, verificou se as cédulas relativas aos jurados presentes se encontravam na urna especial e declarou que ia proceder ao sorteio do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do Código de Processo Penal.
Após, abriu a urna, procedendo à extração de 07 (sete) cédulas, uma a uma, saindo sorteados, tendo sido escolhido os seguintes jurados: o Conselho de Sentença, foram sorteados os seguintes Jurados: PAULO CABRAL DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RAFAELA FELIX SILVA, GESSICA SAMARA DOS SANTOS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SOLIDADE, FABIANO COSITA DE SOUSA e DAVID JEOVÁ DA SLVA PASSOS.
Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
Tendo sido dispensados pela acusação: BEATRIZ RODRIGUES COSTA; RENATA FERREIRA DOS SANTOS; MATALIA REGIS SOUSA; e foram dispensados pela Defesa: ELMILSON PRADO ANDRADE; PAULO RAFAEL DE ARAUJO JÚNIOR; WELLINGTON CARVALHO SILVA. .
Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,_____________ (Felipe Pereira Noronha, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022.
Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Defensor Público _____________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA Concluído o sorteio, o MM.
Juiz-Presidente, levantando-se e, após ele, os Srs.
Jurados e demais circunstantes, deferiu o compromisso de cada um dos jurados, fazendo-lhes, primeiro, a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo MM.
Juiz-Presidente, responderam: “ASSIM O PROMETO”, sucessivamente.
Findo o compromisso, para constar, mandou o MM.
Juiz-Presidente que se lavrasse o presente termo, que vai assinado por todos os jurados, na ordem de sorteio.
Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,_____________ (Felipe Pereira Noronha, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022.
JURADOS SORTEADOS: PAULO CABRAL DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RAFAELA FELIX SILVA, GESSICA SAMARA DOS SANTOS SILVA, MARIA ANTONIA FERREIRA DA SOLIDADE, FABIANO COSITA DE SOUSA e DAVID JEOVÁ DA SLVA PASSOS.
Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Defensor Público _______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO que os Srs.
Jurados, durante todos os atos do julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência, permanecendo acompanhados pelo MM.
Juiz-Presidente quando do recolhimento na sala secreta.
O referido é verdade e dou fé.
Eu,_____________ (Felipe Pereira Noronha, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022 ____________________________________________ Nádia Teresa Sousa Barros Vieira Oficiala de justiça- Mat. 201004 __________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 Oficio n° 0802571-02.2022.8.10.0028/SJBCUP Buriticupu, 20 de outubro de 2022.
A Sua Senhoria o Senhor(a) CLODOMIR RIBEIRO DOS SANTOS Diretor da UPR de SANTA INÊS-MA Assunto: Devolução de preso Senhor Diretor Pelo presente. de ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Comarca de Buriticupu, Dr.
Felipe Soares Damous, devolvo o preso JACKSON DA SILVA BORGES, cognominado “Índio”, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Carutapera/MA, nascido em 30/06/1988, filho de Manoel Ribeiro Borges e Rosane Cardial da Silva, residente na rua Padre José Ivo, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA, atualmente preso em uma das celas dessa Upr/MA, sendo devidamente escoltado por agentes penitenciários Atenciosamente, Felipe Pereira Noronha Diretor de Secretaria Judicial da 1ª Vara matrícula 186536 _______________________________________________________________ PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 TERMO DE JULGAMENTO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS Após a conclusão dos debates, o MM.
Juiz-Presidente indagou aos Srs.
Jurados se estavam habilitados a julgar a causa e, diante da resposta afirmativa de que não se faziam mais necessários quaisquer esclarecimentos, leu os quesitos e explicou a significação legal de cada um.
Então, indagando das partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, e achando-se todos conformes, anunciou que se ia proceder ao julgamento, convocando os Srs.
Jurados, o Promotor de Justiça, o advogado de defesa e o Oficial de Justiça para se dirigirem até a sala secreta, onde passou o Conselho de Sentença a votar os quesitos propostos, observando-se as formalidades dos arts. 485, 486 e 487 do CPP, com o seguinte resultado: QUESITOS HOMICÍDIO SIMPLES 1 - No dia 08 de julho de 2022, por volta das 10h, no Bairro Terra Bela, no Bar da Jô, localizado na Rua da Saúde, n. 14, Centro, Buriticupu/MA, a vítima Roberto Mendes de Araújo recebeu golpe de arma branca (faca), causando-lhe a lesão que resultou em sua morte? Sim 2 - O acusado Jackson da Silva Borges concorreu para a ocorrência do golpe de arma branca contra a vítima Roberto Mendes de Araújo? Sim 3 - O jurado absolve o acusado Jackson da Silva Borges? Não Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,_____________ (Felipe Noronha, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Buriticupu (MA), 20.10.2022 Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu Presidente do Tribunal do Júri Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
As partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE no link/ Chave de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=c4EdWoyGp8FdUu8Fm1OA (devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: c4EdWoyGp8FdUu8Fm1OA ).
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo para constar, Eu, Felipe Pereira Noronha, matrícula 186536, servidor responsável, o digitei lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Consoante o disposto no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, segue a presente ata assinada pelo Juiz presidente do ato, dispensadas outras assinaturas. (“Art. 26.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.”), ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito – Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR Defensor Público JACKSON DA SILVA BORGES Acusado 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
27/01/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/11/2022 17:15
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:01
Juntada de diligência
-
24/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:11
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 13:04
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 20/10/2022 10:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
20/10/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 12:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 20/10/2022 10:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
19/10/2022 19:12
Juntada de termo de juntada
-
09/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:18
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:17
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:17
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:16
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:16
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:15
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:14
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:14
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:14
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:13
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:13
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:12
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:11
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:11
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:10
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:10
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:09
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:09
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:08
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:07
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:07
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:06
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:06
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:05
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:04
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:04
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:03
Juntada de diligência
-
09/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:03
Juntada de diligência
-
09/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 18:59
Juntada de diligência
-
07/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:28
Juntada de diligência
-
05/10/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:24
Juntada de diligência
-
29/09/2022 17:49
Juntada de Certidão de juntada
-
28/09/2022 11:59
Juntada de termo
-
28/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 14:40
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2022 11:52
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2022 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/09/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:19
Juntada de diligência
-
27/09/2022 10:28
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:20
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802571-02.2022.8.10.0028 AÇÃO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: JACKSON DA SILVA BORGES – atualmente custodiado na UPR de Santa Inês/MA JACKSON DA SILVA BORGES RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, BAIRRO 13, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, § 2º, IV, do CP Vítima: Roberto Mendes de Araújo Audiência de Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA Data da Audiência..: 14/09/2022 às 15h.
Local da Audiência: Sala de Audiências da 1ª Vara de Buriticupu/MA PRESENTES: Juiz de Direito...........: Dr.
FELIPE SOARES DAMOUS Promotor de Justiça...: Dr.
FELIPE AUGUSTO ROTONDO DPE:........................: Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR Réu (s)..................: JACKSON DA SILVA BORGES, cognominado “Índio”, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Carutapera/MA, nascido em 30/06/1988, filho de Manoel Ribeiro Borges e Rosane Cardial da Silva, residente na rua Padre José Ivo, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA, atualmente preso em razão deste crime, nesta ocasião assistido pela DPE na pessoa do Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR.
PRESENTE no presente feito a estudante do curso de direito da instituição FACIMP-WYDEN, Laine Lima da Silva, mat. 201851434216, atualmente estagiando no núcleo da DPE de Buriticupu/MA.
Testemunha(s) presente(s): 01 - SD PM MARIA APARECIDA SANTOS ARAÚJO, sem demais qualificações nos autos; 02 SD PM JOILTON MIQUÉIAS DE OLIVEIRA SANTOS, sem demais qualificações nos autos. 03 - Testemunha: MARIA ANTÔNIA SILVA OLIVEIRA, RG: 014405792000-0, CPF: *00.***.*65-60, brasileira, solteira, do lar, nascida em 23/05/1973, nascida em Santa Luzia/MA, filha de Euripedes Alves de Oliveira e Raimunda Inácia Silva Oliveira, residente na RUA DA SAÚDE, Nº 14, BAR DA JÔ, CENTRO, BURITICUPU-MA, Telefone: (98) 981053569 - Jô. 04 - Testemunha: GEORGINA DA SILVA SOUSA, RG: 026473002003-7, CPF: *20.***.*81-34, brasileira, casada, lavradora, nascida em 10/01/1956, nascida em Santa Inês/MA, filha de Cicero Gomes da Silva e Eva Gomes da Silva, residente na RUA DA SAÚDE, Nº 14, BAR DA JÔ, CENTRO, BURITICUPU-MA, Telefone: (98) 98105-3569; ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Passou o magistrado a leitura da denúncia aos presentes, ocasião em que passou-se a oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 01 - SD PM MARIA APARECIDA SANTOS ARAÚJO, testemunha devidamente qualificada nos autos; 02 - SD PM JOILTON MIQUÉIAS DE OLIVEIRA SANTOS, testemunha devidamente qualificada nos autos; 03 - Testemunha: MARIA ANTÔNIA SILVA OLIVEIRA, testemunha devidamente qualificada nos autos; 04 - Testemunha: GEORGINA DA SILVA SOUSA, testemunha devidamente qualificada nos autos; Em seguida, PASSOU-SE AO INTERROGATÓRIO DO (S) RÉU (S) na seguinte ordem: 01 – JACKSON DA SILVA BORGES, devidamente qualificado nos autos; Finalizada o interrogatório do(s) acusado (s) e finda a instrução processual, o Ministério Publico apresentou as suas alegações finais orais pugnando pela pronúncia do réu no termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa reservou-se ao direito de apresentar a sua tese quando da sessão do tribunal do júri.
Após as manifestações das partes, O MM JUIZ PROLATOU A DECISÃO PRONUNCIANDO O RÉU JACKSON DA SILVA BORGES, acusado qualificado nos autos, nos termos da denúncia, BEM COMO NEGOU O DIREITO DO MESMO RECORRER EM LIBERDADE, tudo registrado em áudio e vídeo, anexa aos autos por meio do PJE Mídias.
Segue o resumo do dispositivo: “Considerado todo o acervo probatório, e analisada a conduta praticada pelo acusado, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado JACKSON DA SILVA BORGES, para ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) em relação à vítima Roberto Mendes de Araújo.
Quanto a sua situação prisional, considerando todo o histórico processual de fuga do acusado do distrito de culpa, aliada a gravidade concreta do crime, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO PRONUNCIADO para garantia da aplicação da Lei Penal, bem como conveniência da instrução criminal.
As partes já saem intimadas pessoalmente no presente feito, bem como os familiares da vítima, da presente decisão de pronúncia, conforme dispõe o Art. 420, inciso I e II do Código de Processo Penal.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro preclusa a presente decisão pronúncia.
Diante da preclusão da pronúncia, nos termos do art. 422 do CPP, as partes arrolaram as seguintes testemunhas: 01 - JOILTON MIQUÉIAS DE OLIVEIRA SANTOS, lotado nesta cidade. 02 - GEORGINA DA SILVA SOUSA, testemunha qualificada nos autos 03 - MARIA ANTONIA SILVA OLIVEIRA, testemunha a ser qualificada Em atendimento a diligência requerida pela defesa, À SEJUD, oficie-se a UPA de Buriticupu/MA para que envie ou justifique em caso negativo, no prazo de 15 dias, a cópia do prontuário médico de atendimento do acusado da época em que foi atendido no mês de junho/julho de 2022.
EM ARREMATE, Designo para o dia 20/10/2022, às 10h, para a realização da sessão do Tribunal Popular do Júri, no Salão do Júri do Fórum de Buriticupu.
Convoque-se o Conselho de Jurados para a sessão.
Expeça-se edital de convocação do Júri.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s), a defesa técnica e as testemunhas arroladas pelas partes.
Havendo testemunhas policiais, expeça-se requisição ao comando respectivo.
Em caso de testemunhas/acusado(a)(s) residentes em outra Comarca, expeça-se carta precatória, podendo participar via videoconferência.
Na hipótese de acusado(a)(s) preso(a)(s), requisite-se a apresentação junto ao sistema prisional responsável.
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1bcup (LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Se residente em Bom Jesus das Selvas e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Rua Barra do Corda, nº 193-A, Centro, próximo ao Banco Bradesco, Bom Jesus das Selvas-MA, ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Buriticupu-MA.
Requisite-se reforço policial.
Serve o presente de mandado judicial para todos os fins aqui dispostos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
As partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE no link/ Chave de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=CTTLmwxkjVTGcCPDMSXo (devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: chave=CTTLmwxkjVTGcCPDMSXo).
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo para constar, Eu, Washington Eduardo Lemos Souza, mat. 197798, servidor responsável, o digitei lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Consoante o disposto no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, segue a presente ata assinada pelo Juiz presidente do ato, dispensadas outras assinaturas. (“Art. 26.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.”), ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito – Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR Defensor Público JACKSON DA SILVA BORGES Acusado 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
26/09/2022 18:18
Juntada de termo de juntada
-
26/09/2022 18:11
Juntada de petição
-
26/09/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 17:46
Juntada de termo de juntada
-
26/09/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:15
Outras Decisões
-
19/09/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 19:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
14/09/2022 19:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/09/2022 11:56
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
06/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:54
Juntada de diligência
-
06/09/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 09:49
Juntada de diligência
-
01/09/2022 11:21
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 15:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
05/08/2022 12:09
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 12:06
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:46
Juntada de Mandado
-
05/08/2022 11:34
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 15:46
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:46
Não concedida a liberdade provisória de JACKSON DA SILVA BORGES (REU)
-
02/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:20
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 15:54
Juntada de petição
-
27/07/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:25
Juntada de diligência
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
-
22/07/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 09:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2022 09:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/07/2022 13:21
Recebida a denúncia contra JACKSON DA SILVA BORGES (FLAGRANTEADO)
-
19/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:59
Juntada de denúncia
-
19/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:21
Juntada de relatório em inquérito policial
-
18/07/2022 19:07
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 12:21
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
09/07/2022 11:21
Audiência Custódia realizada para 09/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
09/07/2022 11:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/07/2022 10:00
Audiência Custódia designada para 09/07/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriticupu.
-
09/07/2022 09:12
Juntada de petição
-
09/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 07:03
Juntada de petição
-
08/07/2022 22:41
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
08/07/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 22:10
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 22:09
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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