TJMA - 0801644-52.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 21:34 Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 15/02/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2023 14:02 Transitado em Julgado em 02/03/2023 
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                                            09/03/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 17:10 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            07/03/2023 17:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            06/03/2023 09:38 Juntada de Alvará 
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                                            02/03/2023 16:25 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 13:01 Juntada de petição 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801644-52.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE OLIVEIRA COELHO DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A DEMANDADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESTINATÁRIO: DEUSDETE OLIVEIRA COELHO DE DEUS Rua Treze, 320, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65631-385 EXPRESSO GUANABARA S A A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Trata a presente demanda de reclamação cível em face da Expresso Guanabara, alegando a parte autora, em síntese: a) que é idoso, cardiopata e portador de deficiência motora e de fala em decorrência de AVC, necessitando de cuidados de terceiros. b) no dia 29.12.2019, acompanhado pela Sra.
 
 Kaline Raquel, dirigiu-se ao terminal rodoviário de Teresina para embarque em ônibus com destino a Luís Correia-PI, onde passaria reveillon com seu filho que lá reside; b) chegou com antecedência ao embarque e a acompanhante passou a apresentar o bilhete ao motorista de cada ônibus que chegava, uma vez que havia diversas partidas em horários próximos.
 
 A acompanhante recebeu a confirmação do motorista do terceiro ônibus que chegou, despachou a bagagem no bagageiro e deixou o autor sentado em sua poltrona. c) mesmo já embarcado e a acompanhante o deixado na rodoviária, o autor foi compelido a deixar o ônibus sob o argumento de que o veículo que o conduziria já havia saído. d) a acompanhante retornou à rodoviária para apanhar o autor, que não conseguiu embarcar por ser aquele o último veiculo do dia e não ter mais disponibilidade de passagem para o dia seguinte.
 
 Requer o autor a condenação da demandada na devolução do valor pago ( R$ 87,55) e no pagamento de danos morais no valor de R$ 18.180,00.
 
 A requerida apresentou contestação aduzindo, em suma, que [...] o autor chegou à plataforma de embarque do ônibus com horário de partida às 23h50min atrasado; b) não verificou o letreiro luminoso do veículo com a indicação de horário e destino; c) não há prova nos autos que comprove a negativa do motorista de embarcar o autor no ônibus correto, até porque não há motivo ou vantagem para a recusa da prestação de serviço; d) percebendo que o passageiro subiu no ônibus equivocado, o motorista explicou a situação e pediu gentilmente que o mesmo descesse do veículo; e) não houve prejuízo ao autor, tendo em vista que estava na cidade da sua residência, bem como porque conseguiu remarcar a passagem para o outro dia […].
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 DECIDO.
 
 Resta incontroverso que o autor adquiriu a passagem para embargar às 23h50 min, em ônibus da demandada, com saída no Terminal Rodoviário de Teresina-PI e chegada à cidade de Luís Correia-PI, e que não embarcou na referida data.
 
 Para o autor, tal ocorreu por falha na prestação do serviço, sendo retirado do veiculo quando já se encontrava acomodado na poltrona e com suas bagagens despachadas, após passar pelo processo de checagem realizada pelo motorista.
 
 Já a demanda alega culpa exclusiva do autor por ter perdido o seu ônibus, sendo o imediatamente anterior.
 
 Pois bem, das provas juntadas aos autos e colhidas na audiência de instrução e julgamento restou claramente demonstrada responsabilidade exclusiva da demandada pelo evento.
 
 Vê-se das fotografias juntadas aos autos, feitas pela acompanhante do autor, que este estava acomodado na poltrona e com a pagagem despachada e etiquetada.
 
 Trata-se do processo de checkin realizado por funcionários da demandada, normalmente o motorista e/ou um auxiliar.
 
 Vale ressaltar que se tratava de antevéspera de reveillon, quando a demanda por passagens para o litoral piauiense é enorme e faz com que as empresas disponibilizem muitos ônibus em horários extras.
 
 Pela inicial e contestação percebe-se que os ônibus estavam saindo com diferença de cinco minutos uns dos outros, com enorme fluxo de passageiros no local de embarque.
 
 Tal situação exige da demandada também um esforço extra para cumprir a contento o dever de informação e as diligências necessárias ao checkin e embarque.
 
 Não foi o que ocorreu.
 
 Ainda que não fosse aquele ônibus de embarque do autor, como a diferença de horário era de apenas 05 min, a correta realização do checkin provavelmente seria suficiente para garantir a viagem do autor.
 
 Tal não foi feito.
 
 O autor foi instalado e suas bagagens despachadas, gerando para si e sua auxiliar a certeza de que iniciaria sua viagem.
 
 Ao revés, depois da saída da auxiliar, foi o autor retirado do ônibus com suas bagagens e deixado no terminal rodoviário já na madrugada do dia 30.
 
 A descrição feita pela testemunha acerca do estado do autor ao buscá-lo na rodoviária é plenamente compatível com a situação: idoso, cardiopata, com restrição na locomoção e na fala em razão de sequelas de um AVC, deixado sozinho, distante de sua casa, já alta noite, no terminal rodoviário.
 
 A situação é de fato desesperadora.
 
 O print de tela do sistema interno da demandada, juntado com a contestação, não tem robustez pra comprovar que o autor seguiu viagem no dia seguinte, desacreditando a informação do autor e da testemunha de que aquele deixou de viajar por não ter mais disponibilidade de vaga no dia seguinte.
 
 A Sra.
 
 Kaline, em depoimento prestado na AIJ, informou que a única data disponibilizada pela demandada foi dia 31.12.2019, à noite, sendo recusado pelo autor porque não queria passar o reveillon dentro do ônibus.
 
 Tratando-se de situação ensejadora de responsabilidade civil objetiva, compete ao autor comprovar o fato, o dano e o nexo de causalidade.
 
 Diante da relação de consumo e da inversão do ônus probatório, compete à demandada comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, ou a ocorrência de situações excludentes do dever de indenizar.
 
 No caso vertente, alega a demandada que o autor perdeu o ônibus por sua exclusiva culpa e não poderia embarcar no ônibus seguinte.
 
 Não logrou assim comprovar.
 
 Ao revés, as provas juntadas, como já ditas, apontam ao oposto.
 
 Desta feita, compreendo que a demandada efetivamente falhou na prestação do serviço de transporte.
 
 O dano material restou claro e é devido apenas quanto ao ressarcimento da passagem.
 
 O dano moral também é evidente.
 
 O autor, idoso, cariopata, com restrição na locomoção e na fala em razão de sequelas de um AVC, foi retirado do ônibus e deixado sozinho, distante de sua casa, já alta noite, no terminal rodoviário.
 
 Além da situação desesperadora, ficou também frustrado do planejamento de passar o reveillon com o filho na cidade de Luís Correia-PI.
 
 O autor não contribuiu para o evento, já que seu bilhete foi checado e sua bagagem despachada.
 
 Assim, à míngua de elementos objetivos para o cálculo do dano moral, compreendo razoável, dado os elementos acima destacados, inclusive culpa concorrente do autor, a sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 87,55 (OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E O VALOR DE R$ 4000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 O valor da indenização será atualizado com correção monetária e aplicação de juros de 1,0% (um por cento) ao mês.
 
 A correção monetária, para os danos materiais, é contar do efetivo desembolso (29.12.2019), e para os danos morais é a contar da publicação da sentença.
 
 Os juros de mora, são devidos a contar da citação, no que que tange aos danos materiais, e a partir da publicação da sentença para os danos morais.Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
 
 Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
 
 Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
 
 Defiro ao autor o pedido de justiça gratuita.
 
 Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
 
 Timon, 27 de Janeiro de 2023 JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
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                                            30/01/2023 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2023 17:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/01/2023 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2023 17:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            29/01/2023 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 15:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/01/2023 14:20 Juntada de contestação 
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                                            06/01/2023 02:17 Decorrido prazo de DEUSDETE OLIVEIRA COELHO DE DEUS em 16/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 06:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/12/2022 06:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/12/2022 06:51 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            01/12/2022 17:20 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            19/11/2022 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 15:45 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 00:19 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801644-52.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSDETE OLIVEIRA COELHO DE DEUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A DEMANDADO: EXPRESSO GUANABARA S A A(o)(s) Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
 
 Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
 
 Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
 
 Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
 
 Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon " Atenciosamente, Timon(MA), 7 de outubro de 2022. JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Serventuário(a) da Justiça
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                                            07/10/2022 09:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 20:20 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/10/2022 16:39 Juntada de protocolo 
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                                            30/09/2022 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 19:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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