TJMA - 0801435-64.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801435-64.2019.8.10.0063 RECORRENTE: FRANCIVALDO CALACA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente pretende o recebimento de indenização por danos morais, onde alega que está sendo cobrada por um débito que desconhece, relativo a cheque especial. 2 – No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que o débito constituído versa acerca do serviço de CHEQUE ESPECIAL, contratado, perante o Banco do Brasil (operação nº. 5055279), e cedido ao Reclamado em 14/09/2012, conforme declaração de cessão de crédito id. 38760922, não havendo indício mínimo de fraude que aponte ocorrência de contratação indevida do serviço questionado. 3 – Não restou demonstrado a existência de falhas na execução do serviço prestado.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente, não há motivos para o acolhimento dos argumentos formulados no recurso, uma vez que o recorrente não foi capaz de comprovar, ainda que minimamente, a legitimidade das suas alegações, conforme prevê o art. 373, I do CPC. 4 – Por essa razão, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser rejeitados os argumentos levantados pelo recorrente. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no período de 19 a 26 de outubro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 04:11
Conhecido o recurso de FRANCIVALDO CALACA ARAUJO - CPF: *51.***.*08-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801435-64.2019.8.10.0063 RECORRENTE: FRANCIVALDO CALACA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO - MA12639-A RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801767-79.2022.8.10.0207
Maria da Gloria Rodrigues Noleto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 10:56
Processo nº 0802649-52.2021.8.10.0053
J J F Materiais para Construcoes LTDA - ...
Ronei Karlinski
Advogado: Letycia Spinola Fontes Roggero
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 11:13
Processo nº 0810851-56.2022.8.10.0029
Maria de Sousa Muniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:54
Processo nº 0800062-17.2021.8.10.0131
Maria Francisca de Sousa Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2023 09:39
Processo nº 0800062-17.2021.8.10.0131
Maria Francisca de Sousa Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 16:08