TJMA - 0800926-02.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 09:18
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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03/10/2022 01:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800926-02.2022.8.10.0008 PJe Requerente: REBECKA MOTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATYUSCYA COSTA DA SILVA - MA23625 Requerido: CONTAX SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REBECKA MOTA RIBEIRO em face de CONTAX SA e OI S.A.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda a previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Em análise aos autos, verifica-se que foi proferido despacho (ID 76271255) determinando à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 77158413.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no despacho de ID 76271255, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/09/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:47
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 02:37
Conclusos para decisão
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16/09/2022 02:37
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2022 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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