TJMA - 0800599-69.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:00
Baixa Definitiva
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27/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2024 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE SILVA GASPAR em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de JOSE SILVA GASPAR - CPF: *35.***.*44-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2024 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SILVA GASPAR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE SILVA GASPAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/09/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/09/2024 11:49
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2024 22:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:02
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 15:31
Baixa Definitiva
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21/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800599-69.2022.8.10.0101 - MONÇÃO Apelante: José Silva Gaspar Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: China Construction Bank Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Silva Gaspar em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do China Construction Bank Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido, de repetição dobrada do indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, afirma ter sido afrontado o seu direito ao contraditório, porquanto o Juízo de base não lhe teria oportunizado manifestação após a oferta de Contestação, impedindo a produção de prova pericial.
Assevera, além disso, que haveria irregularidades no instrumento contratual apresentado pelo recorrido, e que não teria praticado litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a anulação da sentença.
Subsidiariamente, pediu a procedência de seus pedidos iniciais, inclusive com a exclusão da multa por litigância de má-fé cominada.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada diante da demonstração da contratação válida do empréstimo consignado, pelo que pede a sua manutenção.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Inicialmente, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 2030426/16004 com o banco recorrido.
Merece citação, a esse respeito, entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se vê, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado (aplicando-se de maneira analógica à espécie), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Além disso, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
O Juízo de base, em sentença, sequer deu à autora oportunidade para oferecimento de réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Obstou-lhe, ainda, a possibilidade de impugnação à autenticidade do instrumento contratual juntado aos autos, nos termos do artigo 428, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, restou inobservado o dever de adequada condução do processo (art. 139, caput, do CPC) pelo Juízo de origem, em violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Houve, portanto, prejuízo à parte apelante – que não teve observada a regra do artigo 428, inciso I, do CPC.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, inclusive para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória, em caso de impugnação à autenticidade documental, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, citada acima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016 , DJe 12/04/2016) Nesses termos, o provimento do apelo é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do NCPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/02/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:01
Conhecido o recurso de JOSE SILVA GASPAR - CPF: *35.***.*44-68 (APELANTE) e provido
-
09/02/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 11:17
Juntada de parecer
-
18/01/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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