TJMA - 0819222-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:00
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:11
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819222-96.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTO MÁRIO DOS ANJOS SILVA Advogado: Dr.
Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) AGRAVADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS Advogado: Dr.
Jonas Gomes Oliveira Neto (OAB/MA 11.030) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Sentença que julga improcedentes os embargos à execução é desafiada por apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, razão pela qual o Agravo de Instrumento não foi conhecido.
II - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0819222-96.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
São Luís, 18 a 25 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
12/06/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 19:05
Conhecido o recurso de ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA - CPF: *02.***.*25-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 20:09
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819222-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado: Dr.
Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) AGRAVADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS Advogado: Dr.
Jonas Gomes Oliveira Neto (OAB/MA 11.030) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
25/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2022 21:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/10/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819222-96.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBERTO MÁRIO DOS ANJOS Advogado: Dr.
Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) AGRAVADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS Advogado: Dr.
Jonas Gomes Oliveira Neto (OAB/MA 11.030) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
I – Sentença que julga improcedentes os embargos à execução é desafiada por apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. II – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Mário dos Anjos Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0835319-76.2019.8.10.0001 ajuizada pelo ora agravado.
Em suas razões, o agravante alegou, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento contra sentença de improcedência de embargos à execução.
Mais adiante, aduziu a desnecessidade de comunicação prévia para desoneração de garantia prestada por fiador.
Asseverou que, embora não formalizado o contrato de locação entre a empresa R.
M.
DOS ANJOS SILVA e o proprietário do imóvel, WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS, não há dúvidas sobre sua existência.
Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade do fiador no novo contrato de locação e a exigibilidade do título.
Por fim, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal.
De início, ressalto que deixei de intimar a parte agravante para se manifestar acerca da inadmissibilidade recursal, tendo em vista que a mesma, em suas razões, defendeu o conhecimento do recurso por entender que a via eleita mostra-se cabível.
Com efeito, não se pode afirmar que o conteúdo do ato judicial ora agravado seja de decisão interlocutória, haja vista que os embargos à execução não perderam o caráter de ação de conhecimento com a inauguração do novo CPC.
Além disso, a sentença é claramente de improcedência, tendo analisado os argumentos de mérito da questão trazida à lume nos autos de origem.
Portanto, ainda que não tenha posto fim à execução por título extrajudicial, houve a finalização de uma fase do processo de conhecimento do qual se constituem os embargos à execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a apelação é o recurso cabível contra sentença que julga improcedente os embargos à execução.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.630.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Ressalte-se que em face de cada decisão judicial somente é admissível um único tipo de recurso, em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Ademais, o princípio da fungibilidade, que permite conhecer de recurso erroneamente interposto não se aplica aos casos em que se verifica a existência de erro grosseiro.
Essa é a hipótese dos autos, porquanto o equívoco cometido pelo recorrente, ao buscar a reforma de sentença de improcedência por meio de agravo de instrumento, caracteriza-se como inescusável. Corroboram, ainda, outros Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sentença que julga improcedentes os embargos à execução por título extrajudicial.
Insurgência do embargante.
Impossibilidade de agravo de instrumento.
O novo CPC não alterou a característica dos embargos à execução como processo de conhecimento.
Improcedência que necessita ser atacada por apelação.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por ser erro grosseiro.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO".
Manutenção da inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Erro grosseiro.
Decisão terminativa da qual é cabível a apelação.
Embora o prazo recursal seja o mesmo, os dois recursos possuem requisitos de admissibilidade diferenciados.
Jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça e do Colendo STJ no sentido de que o recurso cabível para sentença de improcedência em embargos à execução por título extrajudicial é a apelação e não o agravo de instrumento.
Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00497417220218190000, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Agravo interno.
Contratos bancários.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Sentença de improcedência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Inteligência do art. 1.009, CPC.
Apelação que é o recurso cabível contra sentença.
Interposição de agravo de instrumento contra sentença que constitui erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Precedentes deste TJSP e do C.
STJ.
Recurso incabível.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AGT: 22736864620198260000 SP 2273686-46.2019.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/10/2022 14:19
Juntada de malote digital
-
04/10/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 06:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA - CPF: *02.***.*25-20 (AGRAVANTE) e WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS - CPF: *01.***.*60-87 (AGRAVADO)
-
20/09/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-25.2022.8.10.0101
Clemencia Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 17:05
Processo nº 0002436-04.2014.8.10.0028
Antonio Marcos de Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Talles Antonio Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 16:39
Processo nº 0002436-04.2014.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Marcos de Oliveira
Advogado: Caio Silva Serejo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 0802727-54.2022.8.10.0039
Ronaldo Sousa Cruz
Sergio Lois Oliveira Pinheiro
Advogado: Tharick Santos Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 18:33
Processo nº 0802727-54.2022.8.10.0039
Ronaldo Sousa Cruz
Sergio Lois Oliveira Pinheiro
Advogado: Tharick Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 08:54