TJMA - 0802727-54.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:28
Baixa Definitiva
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14/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 12:19
Determinado o arquivamento
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07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802727-54.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RONALDO SOUSA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A PARTE REQUERIDA: SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo vereador RONALDO SOUSA CRUZ em face de ato indicado como abusivo e ilegal supostamente praticado pelo vereador SÉRGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco/MA.
Alegou o impetrante sofrer violação em seu direito líquido e certo.
Informou que no dia 26 de setembro de 2022, o Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, Sérgio Lois Oliveira Pinheiro, lançou o edital de convocação n.º 01/2022, para convocar toda a edilidade do Poder Legislativo, para a eleição da Mesa Diretora, biênio 2023/2024.
Aduziu que a referida eleição fora marcada às pressas (violação ao princípio da publicidade) para o dia 27 de setembro de 2022, às 19 h.
Segundo alegado o impetrado teria ido contra as diretrizes da lei municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Por fim, o Impetrante requereu liminarmente a suspensão do edital de convocação n.º 01/2022 da Câmara Municipal de Lago do Junco, e, por conseguinte, a suspensão da realização da eleição para sua mesa diretora- biênio 2023/2024.
Este juízo deferiu liminar ao ID 77077750.
Em seguida, o impetrante peticionou informando o descumprimento da liminar, em razão de nova eleição da mesa diretora ter sido marcada.
Este juízo decidiu ao ID 78305406, pela reiteração da liminar.
O impetrado manifestou-se nos ID's 78385738 e 78503642, pedindo que seja permitida a nova eleição, com base na Resolução 03/2018, que alterou o Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela concessão da segurança, no ID 7993021.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
A seguir DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, denota-se que não merece ser concedida a segurança, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A inicial veio instruída com documentos, quais sejam, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica de Lago do Junco.
Com base nessas duas leis se extraiu o seguinte: O art. 23 Lei Orgânica Municipal de Lago do Junco/MA (ID 77032648) aduz que: A Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (...) § 2º No dia 1º de janeiro, NO PRIMEIRO ANO DE LEGISLATURA, a Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus Membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, proibida a recondução aos mesmos cargos na eleição subsequente.
O artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal diz que: A Mesa Diretora da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando automaticamente empossadas.
Extrai-se, portanto, que, com relação ao primeiro ano de legislatura, a eleição da mesa diretora deve ser no dia 1º de janeiro.
Por outro lado, a legislação não faz referência à eleição da mesa diretora para o segundo ano de legislatura, que é a questão central dos presentes autos.
A Lei Orgânica deve respeitar os parâmetros Constitucionais, e é superior ao Regimento Interno e suas alterações.
Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Lago do Junco não trata acerca da eleição da mesa diretora do segundo biênio de legislatura.
Assim, a alteração inserida pela Resolução 03/2018 é válida.
Vejamos o que diz a Resolução 03/2018 (ID nº 78325739) que alterou o Regimento Interno da Câmara Municipal. “Art. 12º, parágrafo único – A Eleição subsequente à Mesa Diretora para o segundo biênio poderá ser realizada com até 06 (seis) meses de antecedência.” Diante disso, percebe-se que não há nenhum confronto com o texto constitucional, portanto, possível de antecipação.
A Lei Orgânica não aborda sobre a eleição do segundo biênio da legislatura.
Dessa forma, é silente acerca do assunto, não havendo restrição com relação à Resolução 03/2018, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Com relação a possível cassação dos vereadores nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600505-28.2020.6.10.0074, este juízo entende que não é motivo suficiente para impedir ou prorrogar a eleição da mesa diretora, tendo em vista que a sua deliberação atacada é um assunto interna corporis, não configurando violação a norma referida na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido inicial, denegando a a segurança pleiteada.
PORTANTO, FICA FRANQUEADO A ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGODO JUNCO PARA O SEGUNDO BIÊNIO, nos termos da Resolução 03/2018.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
UMA CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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