TJMA - 0802727-54.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:50
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802727-54.2022.8.10.0039 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RONALDO SOUSA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 10 de outubro de 2023.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:28
Juntada de decisão
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07/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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15/06/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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22/03/2023 15:50
Juntada de petição
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09/02/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 28/11/2022 23:59.
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19/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:04
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:04
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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04/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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04/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802727-54.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RONALDO SOUSA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A PARTE REQUERIDA: SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo vereador RONALDO SOUSA CRUZ em face de ato indicado como abusivo e ilegal supostamente praticado pelo vereador SÉRGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco/MA.
Alegou o impetrante sofrer violação em seu direito líquido e certo.
Informou que no dia 26 de setembro de 2022, o Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, Sérgio Lois Oliveira Pinheiro, lançou o edital de convocação n.º 01/2022, para convocar toda a edilidade do Poder Legislativo, para a eleição da Mesa Diretora, biênio 2023/2024.
Aduziu que a referida eleição fora marcada às pressas (violação ao princípio da publicidade) para o dia 27 de setembro de 2022, às 19 h.
Segundo alegado o impetrado teria ido contra as diretrizes da lei municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Por fim, o Impetrante requereu liminarmente a suspensão do edital de convocação n.º 01/2022 da Câmara Municipal de Lago do Junco, e, por conseguinte, a suspensão da realização da eleição para sua mesa diretora- biênio 2023/2024.
Este juízo deferiu liminar ao ID 77077750.
Em seguida, o impetrante peticionou informando o descumprimento da liminar, em razão de nova eleição da mesa diretora ter sido marcada.
Este juízo decidiu ao ID 78305406, pela reiteração da liminar.
O impetrado manifestou-se nos ID's 78385738 e 78503642, pedindo que seja permitida a nova eleição, com base na Resolução 03/2018, que alterou o Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela concessão da segurança, no ID 7993021.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
A seguir DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, denota-se que não merece ser concedida a segurança, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A inicial veio instruída com documentos, quais sejam, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica de Lago do Junco.
Com base nessas duas leis se extraiu o seguinte: O art. 23 Lei Orgânica Municipal de Lago do Junco/MA (ID 77032648) aduz que: A Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (...) § 2º No dia 1º de janeiro, NO PRIMEIRO ANO DE LEGISLATURA, a Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus Membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, proibida a recondução aos mesmos cargos na eleição subsequente.
O artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal diz que: A Mesa Diretora da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando automaticamente empossadas.
Extrai-se, portanto, que, com relação ao primeiro ano de legislatura, a eleição da mesa diretora deve ser no dia 1º de janeiro.
Por outro lado, a legislação não faz referência à eleição da mesa diretora para o segundo ano de legislatura, que é a questão central dos presentes autos.
A Lei Orgânica deve respeitar os parâmetros Constitucionais, e é superior ao Regimento Interno e suas alterações.
Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Lago do Junco não trata acerca da eleição da mesa diretora do segundo biênio de legislatura.
Assim, a alteração inserida pela Resolução 03/2018 é válida.
Vejamos o que diz a Resolução 03/2018 (ID nº 78325739) que alterou o Regimento Interno da Câmara Municipal. “Art. 12º, parágrafo único – A Eleição subsequente à Mesa Diretora para o segundo biênio poderá ser realizada com até 06 (seis) meses de antecedência.” Diante disso, percebe-se que não há nenhum confronto com o texto constitucional, portanto, possível de antecipação.
A Lei Orgânica não aborda sobre a eleição do segundo biênio da legislatura.
Dessa forma, é silente acerca do assunto, não havendo restrição com relação à Resolução 03/2018, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Com relação a possível cassação dos vereadores nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600505-28.2020.6.10.0074, este juízo entende que não é motivo suficiente para impedir ou prorrogar a eleição da mesa diretora, tendo em vista que a sua deliberação atacada é um assunto interna corporis, não configurando violação a norma referida na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido inicial, denegando a a segurança pleiteada.
PORTANTO, FICA FRANQUEADO A ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGODO JUNCO PARA O SEGUNDO BIÊNIO, nos termos da Resolução 03/2018.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/09).
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
UMA CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
10/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 10:13
Denegada a Segurança a RONALDO SOUSA CRUZ - CPF: *62.***.*63-65 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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01/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 10:03
Juntada de petição
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25/10/2022 19:57
Juntada de petição
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25/10/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802727-54.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RONALDO SOUSA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A PARTE REQUERIDA: SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO e outros ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 78503642, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar o seu parecer no prazo legal (10 dias).
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
19/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:46
Juntada de diligência
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17/10/2022 18:41
Juntada de petição
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14/10/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 17:37
Juntada de diligência
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14/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:42
Outras Decisões
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14/10/2022 00:00
Juntada de petição
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13/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:52
Juntada de petição
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13/10/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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02/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0802727-54.2022.8.10.0039 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RONALDO SOUSA CRUZ REQUERIDO: SERGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado RONALDO SOUZA CRUZ em face de ato indicado como abusivo e supostamente ilegal praticado por SÉRGIO LOIS OLIVEIRA PINHEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco.
Alegou o impetrante sofrer violação em seu direito líquido e certo.
Informou que no dia 26 de setembro de 2022, o Presidente da Câmara Municipal de Lago do Junco, Sérgio Lois Oliveira Pinheiro, lançou o edital de convocação n.º 01/2022, para convocar toda a edilidade do Poder Legislativo, para a eleição da Mesa Diretora, biênio 2023/2024.
Aduziu que a referida eleição fora marcada às pressas (violação ao princípio da publicidade) para o dia 27 de setembro de 2022, às 19 h.
Segundo alegado o impetrado teria ido contra as diretrizes da lei municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Por fim, o Impetrante requereu liminarmente a suspensão do edital de convocação n.º 01/2022 da Câmara Municipal de Lago do Junco, e, por conseguinte, a suspensão da realização da eleição para sua mesa diretora- biênio 2023/2024.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar, a impetrante instruiu o pedido com a documentação necessária para o seu exame, o que inclusive constitui condição para o prosseguimento da ação (prova pré-constituída), já que só se torna viável se comprovado o direito líquido e certo de plano, pois inadmissível a dilação probatória nessa via estreita.
Possível se torna, portanto, a análise do pedido de liminar, que tem como pressupostos a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico ser plausível o direito invocado pelo Impetrante.
O art. 23 Lei Orgânica Municipal de Lago do Junco/MA (fl. 16 de ID 77032648) traz que: A Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 2º No dia 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, a Câmara Municipal de Lago do Junco, reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus Membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, proibida a recondução aos mesmos cargos na eleição subsequente.
Em consonância com o dispositivo anterior, o artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal (fl. 03 de ID 77033927) traz que: A Mesa Diretora da Câmara será eleita no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando automaticamente empossadas.
O edital de convocação da eleição da mesa diretora (ID 77032658), assinado pelo Presidente da Câmara, antecipando a eleição não se adéqua aos dispositivos acima.
Primeiro, o Impetrante demonstrou que a antecipação das eleições de 01 de janeiro de 2023 para 27 de setembro de 2022 permitiria que três vereadores do MDB, já cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão nos autos do processo n.º 0600505- 28.2020.6.10.0074 - por fraude à cota de gênero, votem no referido certame antes da iminente execução do aludidado acórdão anexo (Num. 17946906 - Pág. 1).
Ademais, publicar um edital apenas 01 (um) dia antes da eleição impõe um trâmite sumaríssimo à eleição, contrariando inclusive a data da eleição previamente fixada pela Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno.
Por fim, a brevidade da convocação pode trazer surpresa aos Edis e contrariar o espírito republicano que deve conduzir os procedimentos no Poder Legislativo.
Na verdade, o Princípio da Publicidade tutela o interesse social e a necessidade de transparência da Administração Pública para realizar atos de forma ética, democrática.
Tudo isso possibilitará um controle tanto da sociedade quanto dos órgãos competentes.
O artigo 37 da Constituição Federal aduz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...).
Ressalte-se que, conforme os autos do processo de nº 0600505-28.2020.6.10.0074, que tratam de recurso eleitoral, foi proferido acórdão (fl. 412 de ID 77032650), no qual se determinou a cassação dos registros/diplomas de todos os candidatos da chapa proporcional (DRAP) do MDB em Lago do Junco nas eleições 2020.
Em que pese o acórdão ainda não tenha sido cumprido, uma vez embargado, pendente de julgamento, a antecipação das eleições pode fazer com que candidatos que venham no futuro próximo sofrer uma cassação em virtude do processo referido que tramita no Tribunal Regional Eleitoral votem para mesa diretora para um biênio (2023/2024) que eles possivelmente não mais comporão a respectiva Casa Legislativa .
Destarte, diante de em um exame de cognição sumária, observou-se que o Impetrado violou diretamente o princípio constitucional da publicidade, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lago do Junco ao antecipar a eleição da mesa diretora referente ao biênio 2023/2024.
Ademais, mesmo sem antecipar o mérito do presente mandamus, há indícios suficientes de que o impetrado agiu com desvio de finalidade, qual seja: antecipar as eleições da mesa direita da Câmara de Lago do Junco para permitir os votos de dois vereadores que estão na iminência de serem cassados.
O Superior Tribunal de Justiça leciona que se deve realmente verificar os elementos que indiquem a intenção e os sentimentos pessoais do agente na prática dos atos administrativos.
Vejamos: 7.1.
Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, o qual decidiu com base no suporte fático acostado aos autos, onde restou demonstrado que o embargante, ora impetrante, utilizou-se do cargo público em proveito próprio, para satisfazer sentimentos pessoais, EM PLENO DESVIO DE FINALIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, abusando das funções do cargo, para acessar os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter informações pessoais e fiscais sigilosas relativa a outro servidor, aptas a instruir denúncia apócrifa encaminhada ao AGU. (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Assim, no caso dos autos, a liminar requerida deve ser deferida. DISPOSITIVO 01.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO QUE SEJAM SUSPENSOS TODOS OS EFEITOS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 01/2022 (ID nº 77032658), SUSPENDENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DO JUNCO/MA PARA O BIÊNIO 2023/2024, designada para o dia 27/09/2022, às 19 horas, até decisão meritória do presente writ ou ordem em contrário do Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da Impetrante, nos termos do art. 536, § 1º do Código de Processo Civil. 02.
Por fim, o descumprimento da presente ordem poderá ensejar a apuração de eventual responsabilidade criminal, por improbidade administrativa e cível do Presidente da Câmara de Vereadores. 03.
Ademais, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam desde logo suspensos os efeitos de eventual deliberação da Câmera de Vereadores de Lago do Junco em desconformidade com a presente ordem e com o art. 23 da respectiva Lei Orgânica Municipal. 04.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá ser dada ciência ao Município de Lago do Junco/MA, através de sua Procuradoria, enviando-lhe cópia da inicial (Lei nº 12.016/09, art. 7º, inc.
II). 05.
Findo o prazo, apresentadas ou não as informações, remetam-se os autos ao Órgão do Ministério Público a fim de que, com respaldo no art. 12 da Lei n° 12.016/2009, emita parecer, no prazo legal. 06.
Após, voltem conclusos para sentença. 07.
Publique-se.
Intimem-se. 08.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, já que a Eleição está marcada para a presente data às 19 horas. 09.
Uma via desta decisão será utilizada como mandado de notificação, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
27/09/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 21:18
Juntada de diligência
-
27/09/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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