TJMA - 0802641-40.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 19:16
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/12/2022 14:26
Decorrido prazo de IZABEL CAMARA SERRA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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13/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Processo nº 0802641-40.2021.8.10.0097 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: IZABEL CAMARA SERRA REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais proposta por IZABEL CAMARA SERRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora, em síntese, afirma que verificou a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável sob o nº 0229729634873, no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), resultando em descontos mensais na ordem de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sem autorização.
Por conta disto, requer a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
Proferido despacho dispensando a marcação da audiência, devido a pandemia da COVID-19, facultado prazo para apresentação de contestação, com posterior abertura de prazo para manifestação e manifestação caso houvesse interesse de realização de audiência (ID 57728290).
Contestação apresentada, acompanhada de documentos (ID 59613317).
A parte autora deixou de apresentar manifestação (ID 62510027).
Após foi proferida sentença, promovendo o julgamento antecipado, com procedência parcial dos pedidos (ID 65023692).
Opostos embargos de declaração pela empresa ré, fundamentando a existência de omissão no julgado (ID 65695470).
Embargos não conhecidos, mantendo o decisium pelos próprios fundamentos (ID 77601268).
Petição de acordo juntada no ID 79373971. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo (ID 79373971).
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação.
Ressalte-se não haver ofensa aos art. 494 e art. 505, ambos do CPC, em virtude da homologação ocorrer após a sentença, haja vista se tratar de direitos disponíveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID 79373971, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas processuais, porventura existentes, correrão às expensas da parte autora, conforme previsão do aludido acordo homologado.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Como as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, decorrido o prazo de pagamento de 10 (dez) dias, conforme previsão do acordo.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Respondendo -
18/11/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:46
Juntada de petição
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18/11/2022 10:30
Homologada a Transação
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10/11/2022 09:05
Juntada de petição
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09/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 17:08
Juntada de petição
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de IZABEL CAMARA SERRA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de IZABEL CAMARA SERRA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 17:10
Juntada de petição
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13/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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12/10/2022 22:52
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2022.
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12/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] Processo nº 0802641-40.2021.8.10.0097 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: IZABEL CAMARA SERRA REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face da Sentença de ID 65023692, que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente ação, alegando a existência de omissão.
Busca a parte embargante, em síntese, corrigir suposta omissão quanto as datas de correção monetária a incidência de juros no valor do tele saque, que será compensado com o da condenação (ID 65695470). É o relatório.
Decido.
CompulsaNdo os autos, não constatou-se obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada (art. 1.022 e ss. do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95). À espécie, a parte embargante questiona a ausência de indicação das datas de correção monetária a incidência de juros no valor do tele saque, que será compensado com o da condenação, porém tudo encontra-se bem delineado na sentença ora guerreada.
Desta forma, a insurgência da parte requerida, ora embargante, não merece prosperar.
Com efeito, tenho que a parte embargante pretende, em verdade, impedir o prosseguimento do feito, o que é defeso em sede de embargos de declaração, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido: E M E N TA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I - Constatada a ausência de omissão em acórdão que julgou apelação cível anteriormente interposta, devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II - embargos rejeitados. (TJ-MA – EMBDECCV: 00004083820018100022 MA 0431042018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) À espécie, o decisum rechaçado encontra-se devidamente fundamentado, não restando nenhum ponto que não tenha sido objeto de enfrentamento, pelo que não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, mas, sim, como mero inconformismo com o conteúdo da sentença prolatada.
O que se observou foi uma tentativa de interposição do recurso com finalidade protelatória, ao opor os presentes embargos (art. 1.026, §2º, do CPC), diante da ausência de previsão legal para a interposição do recurso em testilha, entendimento consubstanciado na jurisprudência do STJ, conforme se vê: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PROTELATÓRIOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 128, 265, 267, § 3º, 460, 472, 473, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 743, I, do Código de Processo Civil, e 121, 122, 125, 360, I, e 412 do Código Civil.
II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Para impugnar decisão desta Corte que reconhece a ausência de prequestionamento, cumpre ao Agravante transcrever trechos do acórdão recorrido ou dos embargos de declaração a demonstrar o preenchimento do requisito.
IV - A Corte de origem apreciou a questão referente à litigância de má-fé de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese defendida pelo Agravante.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - A jurisprudência desta Corte considera caracterizada a litigância de má-fé quando interposto recurso para discussão de questões decididas anteriormente e, portanto, acobertadas pela preclusão.
VI - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 454100 MS 2013/0416581-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) Isto posto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que o decisium atacado (ID 65023692) sustenta-se por seus próprios fundamentos, inexistindo omissão a ser sanada ou qualquer ponto que deva pronunciar-se este juízo.
Por conseguinte, CONDENO o Banco Embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor da causa em razão opor embargos de declaração manifestamente protelatório, que será revestido em favor da parte embargada (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA OS DEVIDOS FINS.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Respondendo -
07/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 19:01
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:54
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:37
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2022 05:50
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2022 11:00
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:54
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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11/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:38
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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