TJMA - 0801887-93.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO DA ROCHA MARTINS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 16:47
Conhecido o recurso de MARCIO DA ROCHA MARTINS - CPF: *20.***.*05-77 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DA ROCHA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2024 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 14:51
Juntada de parecer
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:01
Juntada de petição
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13/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 21:55
Declarada incompetência
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16/11/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:48
Juntada de termo
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02/12/2022 09:20
Baixa Definitiva
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02/12/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 20:09
Juntada de petição
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07/10/2022 01:32
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801887-93.2021.8.10.0034 APELANTE: MARCIO DA ROCHA MARTINS ADVOGADO: HÔMULLO BUZAR DOS SANTOS OAB/MA nº 12.799 APELADO: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO MENDES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI.
PRETENSÃO RESISTIDA QUE SE COMPROVA PELA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTERESSE DE AGIR DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIO DA ROCHA MARTINS, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou extinta sem resolução de mérito ação de cobrança de verbas salariais ajuizada pelo Apelante em face de Município de Codó, ora apelado.
Extrai-se dos autos, que o autor ingressou com ação de cobrança aduzindo ser servidor público municipal, fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço, requerendo a implantação do ATS em seus proventos.
Todavia, após o recebimento da exordial, o juízo de base proferiu despacho, determinando que o autor promovesse a emenda à inicial, apresentando provas de que requereu administrativamente o pagamento da verba salarial.
Decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, o magistrado sentenciou o feito, julgando extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I e VI.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese, que a ação de cobrança de verbas trabalhistas prescinde de requerimento administrativo, haja vista que o adicional por tempo de serviço (ATS) está previsto na Lei Municipal nº 1.072/1997, que regulamenta a matéria e dispensa requerimento administrativo para concessão ou atualização do adicional de tempo de serviço.
Ao final, pugna, dentre outros, pela reforma da sentença, para declarar a expressa dispensa do requerimento administrativo para fins de implantação ou atualização do adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões do apelado no ID 11868229.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o.
Em princípio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença que declarou a extinção da ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta pelo apelante, por suposta ausência de interesse processual.
A magistrada de origem, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de requerimento administrativo, não levou em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
In casu, o objeto da ação consiste na cobrança de verbas trabalhista referente a implantação de adicional por tempo de serviço (ATS), que, por sua vez, possui previsão legal de implantação independente de requerimento administrativo da administração, pois decorre diretamente de lei, consoante sedimentado pelo art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997, verbis: “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato aquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento”.
Dessa forma, considerando que a implementação do adicional decorre de lei, é desnecessário requerimento administrativo, haja vista que a pretensão resistida surge no momento em que a respectiva verba salarial não é implementada ao salário do servidor.
Assim, o Apelante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente.
De maneira similar, há jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária. 3) O pagamento da verba requerida pela Apelante, desde de que cumpridos os requisitos legais, deve ocorrer no mês imediato àquele em que completado o anuênio, não havendo necessidade de requerimento administrativo do servidor para que o adicional comece a ser pago. 4) Dessa forma, alegando a parte interessada que não está percebendo uma verba que deveria ser paga automaticamente pelo ente municipal, a pretensão resistida se afigura caracterizada, já que o direito alegado (em tese) resta violado, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio para essa finalidade como pressuposto para a postulação em juízo. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA.
Apelação Cível nº 0803231-12.2021.8.10.0034.
Sétima Câmara Cível.
Relator: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA.
Data da Publicação: 26/04/2022 A 03/05/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II- Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016).
Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia.
Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário.
Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
Destarte, ilegítima a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e à flagrante afronta a princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para declarar NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
05/10/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:09
Conhecido o recurso de MARCIO DA ROCHA MARTINS - CPF: *20.***.*05-77 (REQUERENTE) e provido
-
01/12/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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