TJMA - 0801887-93.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:42
Juntada de decisão
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14/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:38
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 12:25
Juntada de petição
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27/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:18
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº0801887-93.2021.8.10.0034 Autora: MARCIO DA ROCHA MARTINS Advogado da parte autora: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARCIO DA ROCHA MARTINS, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Aponta que exerce o cargo de Assistente de Administração, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 20.03.1998, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos.
Sentença de ID nº 42491222 extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo posteriormente anulada em decisão de ID nº 81738427.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, ID 97510729.
Houve réplica, ID 98193589. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Ademais, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, deixou esta de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Novo Código Processual Civil, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do citado diploma legal, observando-se, todavia, que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Prescrição Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
DO MÉRITO Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial não deve ser acolhida, vejamos: Embora a requerente tenha em 11/02/2010, ingressado no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal e que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, preveja que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos e que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 71), tenho que a parte autora não logrou demonstrara que o requerido não esteja regularmente cumprindo a previsão legal.
Isso porque, a partir dos documentos juntados aos presentes autos, observa-se que a parte autora vem percebendo regularmente o adicional por tempo de serviço, conforme se depreende da simples análise dos contracheques juntados em ID nº 41977845, em que, apesar do percentual à título do adicional constar sempre o mesmo, o valor efetivamente percebido pela autora acompanhou sua evolução salarial e o percentual dos anos trabalhados, tanto que no último contracheque juntado (07.2020), esse valor corresponde exatamente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o salário do autor, quando esta contava com 10 anos de serviço.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, 30 de agosto de 2023 Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
31/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 18:10
Juntada de termo
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07/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:24
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 23:44
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:39
Juntada de contestação
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29/05/2023 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:34
Juntada de petição
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16/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801887-93.2021.8.10.0034 Requerente: MARCIO DA ROCHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ DESPACHO Conferindo regular processamento à ação, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, e que a parte autora não manifestou interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), com as advertências legais.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Codó-MA, 28 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
12/05/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:33
Juntada de termo
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02/12/2022 09:20
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:20
Juntada de despacho
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13/08/2021 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2021 16:12
Juntada de Ofício
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02/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 19:00
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 11:33
Juntada de petição
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08/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
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20/03/2021 14:22
Juntada de termo
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20/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:28
Juntada de apelação cível
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13/03/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
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12/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:23
Juntada de termo
-
12/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:05
Juntada de petição
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09/03/2021 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 10:49
Juntada de petição
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04/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
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04/03/2021 08:36
Juntada de termo
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03/03/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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