TJMA - 0802202-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:13
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:48
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:56
Juntada de protocolo
-
08/07/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:02
Juntada de petição
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26/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:04
Juntada de protocolo
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31/01/2024 23:05
Outras Decisões
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31/01/2024 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:26
Juntada de petição
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15/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA DEODATO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Mandado
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:24
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA DEODATO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 12:13
Outras Decisões
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24/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/03/2023 09:13
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802202-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIO MARCIO GERVASIO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: DIEGO DE PAULA DEODATO DESPACHO Diante do não recolhimento de custas iniciais do cumprimento de sentença, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
16/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:10
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802202-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIO MARCIO GERVASIO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: DIEGO DE PAULA DEODATO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
22/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 21:21
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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12/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802202-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAIO MARCIO GERVASIO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: DIEGO DE PAULA DEODATO SENTENÇA CAIO MÁRCIO GERVÁSIO E SILVA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DIEGO DE PAULA DEODATO, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, contratou o requerido em 28 de agosto de 2018 para que este pudesse ingressar com a ação de inventário judicial de Agostinha Gervásio Silva.
Nesse sentido, afirma que pagou ao requerido R$ 7.000,00 pela prestação do serviço, que, por sua vez, não adimpliu com sua obrigação.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 59348742, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita.
Mesmo devidamente intimado (ID 63919368), o requerido não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 66007874.
Despacho sob ID 76672724, decretando a revelia do réu.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Intimada acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou sob ID 77632791 informando não possuir novas provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Embora regularmente citada (ID 63919368), a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Desse modo, parto para a apreciação da lide.
A controvérsia diz respeito a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual.
Assim, mais especificamente, o autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços junto ao requerido, que, por sua vez, não teria cumprido com a sua obrigação de ajuizar a ação de inventário da mãe do demandante.
Diante disso, atento ao princípio do pacta sunt servanda, compreendo que os negócios jurídicos obrigam as partes e, portanto, as estipulações feitas em contrato válido devem ser fielmente cumpridas.
Por conseguinte, caso haja o inadimplemento da obrigação, aplica-se o instituto da responsabilidade civil e, consequentemente, configura-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), trata-se de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual encontra-se prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por conseguinte, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister constatar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos.
Nessa conjuntura, pela análise dos autos, verifico que realmente há contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 59307281), bem como que o autor adimpliu com sua parte do acordo, pagando ao requerido o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de uma transferência no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outras duas na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nesse ponto, frisa-se que seria impossível requisitar do autor a comprovação de fato negativo, qual seja, a inadimplência contratual da requerida.
Dessa forma, entendo que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, caberia ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato modificativo, extintivo, ou impeditivo do direito do autor, o que, todavia, não ocorreu.
Portanto, resta evidente a configuração de responsabilidade civil e, consequentemente, do dever do requerido de indenizar o autor pelos danos materiais causados, ressarcindo-o no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por fim, quanto aos danos morais, compreendo que não restou comprovado que autor tenha sido submetido a situação humilhante ou vexatória com abalo a direito de personalidade ou imagem no caso dos autos.
Os fatos narrados não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não são capazes de configurar o dever de indenizar.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar o réu a restituir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. c) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. d) Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenar a autora a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00 – vite mil reais), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
08/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:27
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802202-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MARCIO GERVASIO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: DIEGO DE PAULA DEODATO DESPACHO Visto a certidão de ID 66007874, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, nos termos do art. 344, do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
29/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2022 16:41
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULA DEODATO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 10:14
Desentranhado o documento
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31/03/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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