TJMA - 0802238-80.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:38
Juntada de petição
-
13/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:16
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 21:14
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802238-80.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 15 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
15/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:16
Juntada de despacho
-
13/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/04/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:34
Juntada de petição
-
05/03/2023 11:19
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/02/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCESSO Nº 0802238-80.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Mmª juíza, Karine Lopes de Castro, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, INTIMO a parte requerente, por meio de seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Rosário, MA, 27 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES FILHO Técnico Judiciário - MAT: 117994 -
27/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2022.
-
15/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/01/2023 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2022.
-
15/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
28/12/2022 11:47
Juntada de recurso inominado
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802238-80.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e pedido de conexão com os processos 0802239-65.2022.8.10.0115 e 0802237-95.2022.8.10.0115, por se tratarem de objeto diverso daquela apresentado na inicial.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
A empresa demanda apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 17/09/2022, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, a prescrição não abrange os pleitos apresentados pela parte autora.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação, deve o mérito da presente lide ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber acerca da licitude da cobrança pelo requerido de valores inerentes a anuidades vinculadas a cartão de crédito e, caso seja verificada a ilegalidade, se a má prestação de serviços ensejou dano moral.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente previu em seu art. 14 que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
No entanto, uma vez comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a responsabilidade do fornecedor.
A parte requerente comprova por meio do documento Id. 76329853 que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, referentes a gasto com crédito e anuidades de cartão de crédito desde setembro/2017.
O banco requerido, por seu turno, sustenta a parte autora era detentor de cartão de crédito VISA FÁCIL e que as despesas e pagamentos realizados na forma de débito em sua conta consiste em descontos de suas faturas.
Ocorre que o banco demandado sequer anexou aos autos contrato que embase a relação, limitando-se a apresentar alegação genérica e desprovida de documentação, não comprovando a legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito.
Necessário afirmar que caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de cartão de crédito foi autorizado.
Desta forma, afasta-se a alegação de que estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima.
Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que ninguém é obrigado a pagar tarifas de anuidade de cartão de crédito que não contratou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR E COBRANÇA DE PARCELAS DE ANUIDADE.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Evidente a conduta abusiva e ilícita da instituição financeira ré, ao enviar cartão de crédito sem prévia contratação do consumidor e, posteriormente, remeter-lhe quatro faturas para pagamento de parcelas de anuidade, não obstante as reclamações do autor ao serviço de atendimento ao cliente do apelado, toda vez que recebia a cobrança indevida.
Tal prática gera abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado ao demandante ultrapassou o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nessa senda, impositiva a reforma da sentença guerreada, condenando-se o requerido a ressarcir o autor quanto ao abalo moral por ele experimentado.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/05/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*38-43 RS , Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CONFIGURA DANO MORAL O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUANDO NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO, PRINCIPALMENTE.
QUANDO A ADMINISTRADORA ENVIA FATURAS DE COBRANÇA DE ANUIDADE E NÃO ATENDE AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. 2.
O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO OBJETIVO, VEZ QUE ESTE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. 3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7757-28 DF 0017519-04.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 99) Assim, necessário declarar a nulidade dos descontos referentes ao cartão de crédito efetuados na conta da parte reclamante.
Com efeito, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar mensalmente os mencionados descontos, provenientes de relação jurídica inexistente.
No caso em análise, verifico a existência de danos morais, já que a parte autora teve redução indevida do numerário existente em sua conta bancária, em virtude de ato ilícito da requerida.
Assim, deverá ser feita a respectiva compensação do abalo sofrido, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva da parte requerida.
Na análise do quantum indenizatório a título de dano moral deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que o valor arbitrado não configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Além disso, deve-se considerar o efeito pedagógico da medida, para que a parte reclamada não reitere o comportamento danoso.
Nesta senda, pondero o aludido binômio, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido indenizatório por danos materiais, o art. 42, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim a demandante faz jus ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, conforme o extrato bancário Id. 76329853, o que perfaz a quantia de R$ 2.807,42 (dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos), atendida a norma inserta no dispositivo legal referido, bem como a prescrição pronunciada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente referentes a cobranças atinentes a cartão de crédito, b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos em favor da parte reclamante e c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados no valor de R$ 2.807,42 (dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Rosário/MA, 14 de dezembro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
15/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 23:30
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 09:30, 1ª Vara de Rosário.
-
14/11/2022 18:39
Juntada de contestação
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802238-80.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de Novembro de 2022, às 09:30 horas, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]). Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão. Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus. Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo). Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado. A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015. Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 5 de outubro de 2022.
Hamilton Carvalho Santos - Auxiliar Administrativo Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
06/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:30 1ª Vara de Rosário.
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000746-04.2017.8.10.0102
Antonia Pereira da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00
Processo nº 0801441-75.2022.8.10.0060
Banco Pan S/A
Antonio Pereira de Sousa
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 17:12
Processo nº 0802644-98.2019.8.10.0053
Banco Bradesco S.A.
Jorge da Silva Soares
Advogado: Kecio Aguiar Franco Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2025 13:25
Processo nº 0803058-06.2022.8.10.0049
So Filtros LTDA
Cesar Roberto Coelho Alves
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 19:58
Processo nº 0802238-80.2022.8.10.0115
Maria Antonia da Silva Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:32